TRF1 - 1005902-04.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/02/2025 12:00
Juntada de Informação
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005902-04.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA41954 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais (Operador e Extrusor), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base em requerimento administrativo formulado em 01/12/2021 (NB 203.631.869-4).
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art.201, § 7º, I[1], da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II[2], que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7 da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Já para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91[3], com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade+ tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada de vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório.
Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40.
Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em conseqüência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista.
A partir da edição da MP 1.523 de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas.
Com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art.57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98).
Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[4], dispondo expressamente sobre a matéria.
Contudo, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12/11/2019 não pode ser convertido.
Pois bem.
No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97.
Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28.04.95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 01/12/2021, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
Pois bem.
De acordo com o resumo do perfil contributivo do autor, o INSS computou 31 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição, afirmando que foram considerados todos os vínculos regulares constantes nos documentos apresentados e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Analisando detidamente o processo administrativo acostado, verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nas empresas INPLASSUL IND.
E COMERCIO DE PROD PLAST SUL BAHIA LTDA (22/09/1988 a 02/09/2003), RECIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (01/03/2007 a 29/03/2010) e TALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS DO SUL DA BAHIA LTDA (01/06/2014 a 05/09/2016) não foram consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica.
Contudo, sustenta a parte autora que possuía os requisitos necessários para a aposentadoria pretendida, e que o equívoco do INSS foi não ter enquadrado como período especial a atividade por ele exercida.
No tocante aos períodos em comento, é certo que a legislação vigente à época exige para o enquadramento a juntada de laudo técnico.
E, consoante informações contidas nos PPP’s juntados na inicial e por ocasião do processo administrativo, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade alegada.
Em que pese a parte autora ter acostado aos autos os PPP’s para fins de comprovar a especialidade do labor, houve impugnação específica acerca de alguns pontos pelo INSS, tal como informações idênticas acerca dos fatores de risco, profissiografia e responsáveis pelos registros ambientais, apesar de tratar-se de empresas diversas, em locais diversos, bem como em períodos diversos, de modo que foi solicitado à parte a juntada do LTCAT.
Como é sabido, a validade do conteúdo dos PPP’s depende da congruência com o laudo técnico, sendo tal congruência presumida.
Por assim entender, em regra não se justifica a exigência da apresentação do laudo técnico conjuntamente com o PPP, a não ser que haja dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre eles.
No caso dos autos, houve impugnação específica ao PPP apresentado, o que tornou imperiosa a necessidade de juntada pela parte autora do LTCAT, o que não foi por ela cumprido.
Logo, como a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar o LTCAT a fim de ratificar as informações contidas no PPP ante as dúvidas suscitadas pela Ré, ficam fragilizadas as anotações nele descritas, impossibilitando o reconhecimento do exercício da atividade em condições especiais.
Dito isto, e diante da impossibilidade do reconhecimento como especial do labor desempenhado pela parte autora nos períodos de 22/09/1988 a 02/09/2003, 01/03/2007 a 29/03/2010 e 01/06/2014 a 05/09/2016, verifico que, na data do requerimento administrativo em 01/12/2021, não faria jus a parte autora à aposentadoria pretendida, porque não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50%.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100%.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal [1] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [2] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [3] “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. [4] “Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela abaixo: ... §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. -
03/12/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*44-04 (AUTOR)
-
03/12/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 00:55
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:09
Juntada de manifestação
-
05/04/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 06:32
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 17:20
Juntada de réplica
-
11/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:42
Juntada de contestação
-
09/07/2023 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:57
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
13/06/2023 00:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061198-04.2013.4.01.3400
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Dist...
Lauro Humberto da Silva Novais
Advogado: Lauro Humberto da Silva Novais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2013 10:46
Processo nº 1010219-11.2024.4.01.3311
Monica Alcantara de Loyola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Clara Aragao Padilha Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 19:13
Processo nº 1010219-11.2024.4.01.3311
Monica Alcantara de Loyola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luiza Cardoso Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 13:35
Processo nº 0000133-85.2012.4.01.4000
Mazoel Araujo Brito
Diretor Presidente da Eletrobras Piaui
Advogado: Jarson de Macedo Reinaldo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2012 00:00
Processo nº 0036408-05.2003.4.01.3400
Claudio Antonio Teixeira Pires
Uniao Federal
Advogado: Marco Antonio Bilibio Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 17:26