TRF1 - 1021245-12.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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17/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1021245-12.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021245-12.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JULIANA PANDOLFO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR - MT34970-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):FABRICIO RORIZ BRESSAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 ajunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1021245-12.2024.4.01.3600 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: JULIANA PANDOLFO Advogado do(a) RECORRENTE: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR - MT34970-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CAUSAS PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS.
ART. 109, § 2º, DA CF.
FORO DO MATO GROSSO.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela PARTE AUTORA contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, após constatar que a parte Autora é domiciliada em localidade diversa do estado do Mato Grosso, e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
Argui a parte autora/recorrente que a competência territorial dos Juizados Federais, tratando de causa intentada contra a União e autarquias federais, define-se pela opção do Autor entre o foro de seu domicílio, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Postula a reforma da r. sentença extintiva, confirmando-se a competência da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT para processar o feito. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 4.
Nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Nesse sentido: “COMPETÊNCIA – UNIÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –AÇÃO – AJUIZAMENTO – LOCAL.
O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. (RE 463101 AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015)” 5.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE: 627709 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) 6.
Em face da Lei 9.099/95, também não procede o fundamento da sentença de que há incompetência territorial, em razão da parte autora ser domiciliada em ente da federação diverso do Mato Grosso.
O art. 4º da Lei n. 9.099/1995 dispõe ser compete o Juizado do foro: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” 7.
Dessa forma, considerando que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO compõe o polo passivo da demanda, há de ser reconhecida a competência do foro do Mato Grosso para o seu processamento e julgamento. 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. 9.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar a remessa do feito ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator(a) -
06/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RECORRENTE: JULIANA PANDOLFO Advogado do(a) RECORRENTE: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR - MT34970-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1021245-12.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2024 a 19-12-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 2 - Observação: IInicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h - horário de Brasilia).
As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNTg3OVdWNUZTUTNNNFVPUzdUVUZSNlJCMS4u Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
22/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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