TRF1 - 1054261-18.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1044304-62.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SPORTVIP GROUP INTERNATIONAL APOSTAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES - SP448215 AGRAVADO: COORDENADOR-GERAL DE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, UNIÃO FEDERAL RELATOR: PABLO ZUNIGA DOURADO DECISÃO Processo distribuído ao TRF1 em período de regime de plantão judicial, nos termos da escala definida no PAe/SEI nº 0019540-56.2022.4.01.8000 c/c art. 180 do RI-TRF1 e art. 3º da Resolução PRESI-TRF1 nº 24/2022.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPORTVIP Group International Apostas Ltda. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança.
A agravante pleiteia liminar para que se determine à Secretaria de Prêmios e Apostas se abstenha de suspender a operação de sua plataforma ou a revogação da medida, caso já adotada, de forma que a agravante possa prosseguir com suas atividades até 31/01/2025, prazo que reputa suficiente à homologação do credenciamento perante a LOTERJ.
Alega que o indeferimento administrativo violou o princípio da presunção de inocência e ocasiona prejuízos econômicos irreparáveis.
Argumenta que o ato administrativo baseou-se em elementos desproporcionais, incluindo investigações em curso e vínculos de seus administradores que não comprometeriam a legalidade de suas operações.
Decido.
Ao examinar os autos, verifica-se que o juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de fumus boni iuris, destacando que o ato administrativo impugnado foi baseado em recomendação técnica abrangente, que não se limitou a investigações em curso, mas incluiu também outros elementos, como vínculos questionáveis de administradores, os quais poderiam comprometer a segurança do sistema regulado.
Ademais, o indeferimento inicial do pedido de credenciamento, conforme consta dos autos, encontra-se formalmente embasado em critérios técnicos e regulatórios próprios da administração, não havendo indícios claros de abuso de poder ou ilegalidade manifesta.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo não pode ser afastada em sede de cognição sumária, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Quanto ao periculum in mora, ainda que a agravante alegue prejuízos financeiros decorrentes da suspensão das operações de sua plataforma, não restou demonstrado que tais danos sejam irreparáveis ou de difícil reparação, considerando-se, em regra, a natureza patrimonial dos alegados prejuízos.
Por outro lado, é evidente o risco inverso de prejuízo à confiança pública e à integridade do sistema regulado caso se permita a continuidade das operações sem o devido atendimento às exigências administrativas.
Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, redistribua-se à relatoria originária.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
30/05/2023 08:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001762-57.2024.4.01.3903
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Dulcilene Sousa de Lima
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 18:02
Processo nº 1000181-73.2024.4.01.0001
Marcelo Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 16:41
Processo nº 1000546-66.2021.4.01.3903
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Valdevir Francisco Vicenzi
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2021 16:41
Processo nº 1007174-36.2024.4.01.4301
Aleilda de Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hellia Lorena Matos Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 14:54
Processo nº 1000487-28.2024.4.01.9350
Rosaria Pereira Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Santana de Sousa Cangucu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 09:18