TRF1 - 1002285-39.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002285-39.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE COSTA LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GLENDA CARVALHO DE SOUSA - TO9233, THIAGO MAGALHAES RAMOS - TO7419 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora recusou a proposta de acordo ofertada pelo INSS (Id.2146925121) e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
JOSUE COSTA LIRA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 642.605.236-5, DER 17/02/2023, Id. 2125191071).
O autor alega que em 17/02/2023 requereu o benefício por incapacidade junto ao INSS (NB 642.605.236-5), sendo o benefício concedido pela autarquia com DIB em 24/11/2023 e com data de cessação prevista.
Nesse seguimento, o autor requer a concessão do benefício supramencionado desde a DER (17/02/2023) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2139166278) esclareceu que a autora é portadora de “CID10 M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID10 M54.4: Lumbago com ciática e CID10 M99.3: Estenose óssea do canal medular”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte requerente encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 24/11/2023 (quesito “06”) e estimou recuperação da capacidade em 06 (seis) meses (quesito “15”).
Ademais, o expert foi enfático ao afirmar que “Não há incapacidade permanente” (quesito “13”).
No tocante à carência e à qualidade de segurado, em que pese não se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, noto que a data da incapacidade fixada pelo perito (DII - 24/11/2023) foi a mesma da DIB do auxílio por incapacidade temporária concedida pela autarquia (Id.2125191071 – Pág.1); assim, reputo incontroversos tais requisitos.
Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária.
Todavia, no que tange à DIB, tendo a DII sido fixada pelo perito em data concomitante à DIB do benefício pretérito (24/11/2023), o autor não faz jus ao pagamento dos retroativos desde a DER pugnada (17/02/2023), já que a perícia oficial (administrativa e judicial) não reconheceu incapacidade naquela ocasião.
Nesse sentido, entendo que a DIB deve ser fixada na data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.605.236-5, ou seja, 23/04/2024 (Id.2146070927), pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais. À vista das informações trazidas pelo perito, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto (06 meses da perícia judicial, em 28/12/2024, nos termos do Tema 246 da TNU).
A renda mensal inicial será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de JOSUE COSTA LITA (CPF: *90.***.*00-97), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 23/04/2024 DIP 01/09/2024 DCB 28/12/2024 RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 6.162,39 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 6.162,39 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/03/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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