TRF1 - 1003353-24.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 08:18
Juntada de Informação
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06/02/2025 18:42
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003353-24.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
21/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:49
Juntada de manifestação
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04/12/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003353-24.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DO CARMO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art.1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL E PRESCRIÇÃO Desde logo, deixo de acolher as preliminares aventadas pelo INSS, uma vez que, tratando-se o processo da concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 2023/2024, não há que se falar em prescrição, tampouco na suspensão/extinção do processo, pois a ação civil pública de nº 1044658-48.2019.401.3400 possui objeto diverso.
MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2023/2024.
O INSS rechaçou os pedidos autorais.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema) Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, verifico que a concessão do benefício foi indeferida pelo motivo de “Renda Própria - Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 23/06/2023, CNPJ: 51.***.***/0001-26” (Id.2123616607– Pág.19).
Em análise aos autos noto que fato existia empresas ativas em nome da parte autora nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Empresas estas registradas sob os CNPJ; 51.***.***/0001-26; 51.***.***/0001-00; e 51.139843/0001-04, as quais encontram-se com a situação cadastral “baixada” (Id.2123616607).
Ocorre que as alegações autorais de que teria sido vítima de fraude na abertura de tais empresas restauram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos.
Isto porque a prova oral produzida em audiência foi robusta no sentido de que o sustento do requerente, desde pelo menos 2018, provém unicamente da pesca, e que este jamais exerceu atividade empresarial, ou mesmo de que possa ter qualquer outra pessoa, como algum familiar, utilizado seu nome para registro da empresa, já que nunca esteve no estado de São Paulo ou conhece alguém que resida naquele local.
Assim, entendo ter sido demonstrado que as inscrições das empresas vinculadas ao autor se deram por ato fraudulento com provável uso irregular de seus dados pessoais.
Por fim, constato que não há qualquer evidência de que a parte autora tenha renda pelo exercício de outra atividade que não a pesqueira desde 2018, tendo sua carteira de pescador profissional emitida em 29/07/2022 (tendo como primeiro registro em 10/08/2018), cumprindo assim o disposto no §4, art. 1 da Lei nº 10.779/2003.
A GPS referente à competência 10/2023, também se encontra devidamente paga (Id.2123616633 – Pág.3).
Dessa forma, considerando que o motivo do indeferimento não subsiste, reputo preenchidos os requisitos legais exigidos para o recebimento pela parte autora do seguro desemprego relativo ao período de defeso 2023/2024, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado em face do INSS para concessão do benefício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do seguro-desemprego de pescador artesanal devidas e não recebidas pela parte autora, referentes ao defeso de 2023/2024 (01/11/2023 a 28/02/2024).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
Sentença sem efeitos prospectivos.
Logo, o valor devido somente será pago depois do trânsito em julgado (artigo 100 da CF).
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DO CARMO DE SANTANA - CPF: *02.***.*10-00 (AUTOR)
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28/11/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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17/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:02
Juntada de Ata de audiência
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16/09/2024 13:49
Juntada de documentos diversos
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16/09/2024 13:47
Juntada de documentos diversos
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30/08/2024 15:43
Juntada de manifestação
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14/08/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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13/08/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:32
Juntada de réplica
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21/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:05
Juntada de contestação
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13/05/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/04/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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