TRF1 - 1011920-36.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA NEVES NETO em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011920-36.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: ORLANDO DA COSTA NEVES NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ORLANDO DA COSTA NEVES NETO, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores utilizados pelo réu através de cartão de crédito CAIXA e da contratação de empréstimo (CDC).
A parte autora alega que o réu é devedor da quantia de R$ 96.438,95 (noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
A ação tem por objeto três contratos: 0000000043490567, 321823107001629319 e 321823107001629742, os contratos referem-se a cartão de crédito e Crédito Direto Caixa (CDC) O réu assumiu obrigação de restituir valores utilizados, mas não cumpriu com suas obrigações.
A CEF apresentou documentação que alega fazer prova da dívida, pois informa que o contrato original foi extraviado/não-formalizado.
O réu foi citado mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. É o que havia a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a Caixa Econômica Federal tem o direito de cobrar a dívida alegada de R$ 96.438,95 de Orlando da Costa Neves Neto.
Em outras palavras, se a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar a existência e o valor da dívida, considerando a ausência do contrato original e a revelia do réu.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas também que as provas dos negócios jurídicos podem ser feitas por todos os meios em direito admitidos, conforme os artigos 107, 109, 166, V, 183 e 212 do Código Civil.
No caso dos autos, a a parte autora demonstrou, através de documentação anexada, incluindo demonstrativos de débito, a existência da dívida e sua origem.
Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer argumento ou prova em sua defesa, tendo sido declarado revel.
Confrontando os argumentos da parte autora e a ausência de contestação do réu, entendo que a documentação apresentada pela CEF é suficiente para comprovar a existência e o valor da dívida.
Além disso, a revelia do réu, conforme o art. 344 do CPC, leva à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora.
Conclui-se, assim, que a cobrança é devida e o valor apresentado pela CEF deve ser considerado correto, na ausência de qualquer contestação.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão.
Nesse sentido, é pertinente citar recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS EXTRAVIADOS.
FATOS ALEGADOS E COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
Legítima a pretensão de cobrança de dívida bancária, considerando que a instituição financeira apresentou elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como extrato bancário que comprove a disponibilização do limite de crédito alegado e a efetiva utilização desse limite pela parte ré, ônus que compete ao autor (CPC, art. 373, I). 4.
Em relação à ausência dos contratos, é certo que o extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a CEF comprove, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida. [...]" (AC 1000527-71.2018.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.) Esta decisão corrobora o entendimento de que a ausência do contrato original não impede a cobrança, desde que a instituição financeira apresente outros elementos comprobatórios da dívida, como ocorre no presente caso.
Em resumo, (a) a CEF comprovou a existência da dívida através de documentação; (b) o réu não contestou a ação, sendo declarado revel; (c) a revelia do réu e a documentação apresentada pela autora são suficientes para fundamentar a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC, no sentido de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 96.438,95 (noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) à parte autora, devendo ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §2º do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao TRF1.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/12/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:15
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA NEVES NETO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 20:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/09/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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24/08/2022 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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