TRF1 - 1040459-22.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040459-22.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia – “APLB’ em face da decisão que indeferiu o seu ingresso como assistente litisconsorcial do município exequente em cumprimento de sentença que condenou a União no pagamento de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – FUNDEF.
Sustenta ter legitimidade para atuar como assistente no cumprimento de sentença porque o art. 5º da EC 114/2021 e o art. 47 da Lei nº 14.133, na redação da Lei nº 14.325/2022, determinam que, no mínimo, 60% dos recursos derivados de condenações judiciais relativas ao FUNDEF deverão ser repassadas aos profissionais do magistério.
Decido.
O presente caso replica ações anteriores em que este Tribunal Regional, à luz das disposições da Lei n. 9.424 de 1996, não admitia a legitimidade dos sindicatos para reivindicar a complementação eventualmente devida pela União aos municípios, em razão da atribuição errônea do VMAA - valor mínimo anual por aluno.
A superveniência do art. 5º da EC 114/2021 e da Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, que determina que parte dos recursos do FUNDEF obtidos por Estados ou Municípios em razão de condenações judiciais não altera esse entendimento.
De fato, o credor dos recursos derivado das condenações judiciais continua a ser o Estado ou o Município, cabendo à União pagar a eles e somente a eles.
As normas estabelecem que os Estados ou Municípios beneficiários deverão destinar parte dos recursos aos profissionais do magistério, mas aí existe uma segunda relação jurídica, existe entre os entes subnacionais e os seus servidores, não tendo a Justiça Federal sequer competência para julgar eventuais litígios relativos a esse tema.
Assim, em relação às condenações efetuadas pela União, apenas os Municípios e Estados tem interesse jurídico para exigir o pagamento através de cumprimento de sentença.
Os profissionais do magistério, como futuros beneficiários dos recursos têm um interesse no sucesso do Município ou do Estado, mas esse interesse é meramente econômico, que não justifica o seu ingresso nos cumprimentos de sentença como assistentes dos exequentes, diretamente ou através de suas entidades de classe.
Esse ingresso, na verdade, provavelmente apenas tornaria mais morosa a tramitação, além de quase inevitavelmente gerar novas discussões futuras em virtude da pretensão dos intervenientes de receberem parcela dos honorários advocatícios.
Assim, permanecem inteiramente aplicáveis os precedentes deste Tribunal anteriores ao art. 5º da EC 114/2021 e art. 47 da Lei nº 14.133, na redação da Lei nº 14.325/2022, mas quando já existiam outras normas que previam a destinação de recursos aos professores.
Cito, apenas de exemplo: “ADMINISTRATIVO.
FUNDEF.
AÇÃO JUIZADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica controvertida consiste na obrigação da UNIÃO em complementar, em favor dos municípios, os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, até que se atinja o valor mínimo anual por aluno. 2.
As partes da relação jurídica são a UNIÃO e município.
A exigência de que 60% (sessenta por cento) da complementação seja destinada aos professores por força do art. 60, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do art. 7º da Lei nº 9.424/96 não os torna legitimados para exigir o cumprimento da obrigação em face da União.
Precedentes: (TRF da 1ª Região, Sétima Turma, Ap 0004995-41.2008.4.01.4000, Rel.
Des.
Federal ÂNGELA CATÃO, DJ 14.07.2017), (TRF da 1ª Região, Sétima Turma, Ap 0027969-60.2012.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, DJ 11.11.2016) e (TRF da 1ª Região, Oitava Turma, Ap 0002469-57.2010.4.01.3701, Rel.
Des.
Federal NOVÉLY VILANOVA, DJ 12.05.2017). 3.
Apelação a que se nega provimento." (AC 0002891-32.2010.4.01.3701, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/04/2018) O STJ tem múltiplos precedentes no sentido de que o fato de que a assistência, simples ou litisconsorcial exige interesse jurídico, correspondente à titularidade da relação, sendo insuficiente para tanto eventuais efeitos reflexos econômicos que poderão advir da causa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
INTERESSE REFLEXO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 2.
O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt na PET no REsp n. 1.776.753/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SINDICATO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O pedido de assistência simples não pode ser reconhecido na presente demanda, haja vista que referido tema não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2.
A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo, razão pela qual a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão do agravante na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 243.383/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.) Ora, a titularidade da relação pela qual a União deve destinar aos Estados ou Municípios é apenas destes últimos.
Os profissionais do magistério não são titulares de nenhum direito perante a União, mas apenas perante os entes de quais são servidores, cabendo a esses entes destinarem a eles parte dos recursos que eventualmente receberem da União em virtude de condenação judicial.
E justamente porque a relação jurídica entre Municípios (ou Estados) e os profissionais do magistério quanto ao repasse de recursos do FUNDEF não envolvem a União, a Justiça Federal é incompetente para julgar litígios eventualmente estabelecidos quanto ao tema.
Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO PARA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO SINDICAL DE IBITIARA contra a decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da Subseção Judiciária de Guanambi-BA que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1004382-20.2020.4.01.3309, movida em desfavor do Município de Ibitiara-BA, objetivando, liminarmente, o bloqueio de recursos públicos provenientes de precatório, e no mérito, o repasse dos valores para os profissionais no magistério público municipal, declinou da competência em prol do Juízo Estadual competente com jurisdição sobre o município de Ibitiara/BA. 2.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Conflito de Competência, que "a verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal.
A competência para processar e julgar ação onde se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é, pois, da Justiça do Estado." (CC 33.398/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 17/06/2002, p. 188). 3.
Tendo em vista a inexistência de qualquer interesse da União na discussão trazida pela parte autora, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia competentes para apreciação do presente feito.
Precedente desta Corte. 4.
Agravo de instrumento não provido". (AG 1034963-51.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento para manter o indeferimento do pedido formulado pela “APLB” para atuar como assistente do Município em cumprimento de sentença que o mesmo já está promovendo.
Publique-se.
Intimem-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
21/11/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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