TRF1 - 1008126-15.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES MENDES em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES MENDES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008126-15.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA APARECIDA GOMES MENDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01.
Constata-se que a parte autora foi instada a emendar a inicial, sob pena e extinção do processo.
A parte autora não cumpriu a determinação do despacho e, assim, deixou de atuar de forma indispensável ao regular andamento do feito, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam ao não emendar a inicial na forma determinada.
De se ressaltar que, diante do juízo de admissibilidade realizado, a providência era necessária para a continuidade do feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína (TO), 22 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/11/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 13:06
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES MENDES em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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30/09/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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