TRF1 - 1006173-16.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 01:07
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:31
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 08:18
Juntada de Informação
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06/02/2025 18:45
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006173-16.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
21/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:39
Juntada de manifestação
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11/12/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006173-16.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ABRANTES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL E PRESCRIÇÃO Desde logo, deixo de acolher as preliminares aventadas pelo INSS, uma vez que, tratando-se o processo da concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 2021/2022, não há que se falar em prescrição, tampouco na suspensão/extinção do processo, pois a ação civil pública de nº 1044658-48.2019.401.3400 possui objeto diverso.
MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2021/2022.
O INSS rechaçou os pedidos autorais.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema) Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, verifico que a concessão do benefício foi indeferida pelo motivo de “Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador.
Para enquadramento na Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, que ora tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal é necessária a apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Foi apresentado PRGP, no entanto não contém matricula do agente, dado obrigatório, estando em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 (alterada pela Portaria Conjunta N 20 de 23/10/20), não atendendo o requisito previsto pelo inciso I do § 2º do art. 2º da Lei 10.779/2003”.
Ocorre que, observando o Protocolo de Recebimento do Formulário de Solicitação da Licença de Pescador Profissional – PRGP apresentado pela demandante no procedimento administrativo (Id.2139634503 – Pág.9), não vislumbro a existência de qualquer vício no documento, uma vez que se encontra visivelmente com os dados de identificação do postulante, bem como com o regular carimbo e assinatura do agente da SFA, nos termos do art. 2º, §1º da Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS de 2020.
Inexiste, portanto, a irregularidade apontada pelo INSS.
Ademais, constato que não há qualquer evidência de que a autora aufere renda pelo exercício de outra atividade que não a pesqueira (CNIS – Id.2141651048).
Por fim, comprovou sua condição de pescador com o recolhimento formalizado em 10/2021.
Dessa forma, reputo preenchidos os requisitos legais exigidos para o recebimento pela parte autora do seguro desemprego relativo ao período de defeso 2021/2022, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado em face do INSS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do seguro-desemprego devidas e não recebidas pela parte autora, referentes ao defeso de 2021/2022 (01/11/2021 a 28/02/2022).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
Sentença sem efeitos prospectivos.
Logo, o valor devido somente será pago depois do trânsito em julgado (artigo 100 da CF).
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ABRANTES SOBRINHO - CPF: *32.***.*50-44 (AUTOR)
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28/11/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:43
Juntada de manifestação
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24/09/2024 16:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:38
Juntada de réplica
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13/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:17
Juntada de contestação
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09/08/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:19
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/07/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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