TRF1 - 1000360-06.2022.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 1000360-06.2022.4.01.3904 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EXECUTADO: ANTONIO RAIFSON FONSECA LITISCONSORTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTENCIA TECNICA DA AMAZONIA DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA contra ANTONIO RAIFSON FONSECA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTENCIA TECNICA DA AMAZONIA- IDATAM, objetivando a cobrança da dívida inscrita com o n. 4.043.000002/22-04, Livro 043, f. 3027033 (ID 894513090).
O feito foi redistribuído à 7ª vara desta seção judiciária em cumprimento à Resolução Presi 85/2024, que ampliou a competência territorial das vara especializadas em execução fiscal nas sedes das seções judiciárias da 1ª Região.
Por decisão 2159410178, o Juízo da 7ª vara determinou a remessa destes autos a esta 9ª vara federal especializada, por considerar que se trata de matéria ambiental.
Decido.
Sem prejuízo ao andamento que se imprimiu ao feito, impõe-se reconhecer a incompetência desta 9ª vara para o processamento e o julgamento desta ação.
Isso porque, o crédito, ora cobrado, não guarda relação com matéria de cunho ambiental.
Trata de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU, nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal e art. 24 da Lei 8.443/1992, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O § 3º do art. 71, da Constituição Federal, estabelece: "Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo." Dispõe o art. 24, da Lei 8.443/1992: "Art. 24.
A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei." Como se vê, o crédito aqui cobrado não diz respeito à multa decorrente de infração ambiental.
Assim, carece de competência esta Vara Especializada para o trato da matéria, frisando-se a inexistência de qualquer tutela jurisdicional a ser prestada que afete, ainda que de forma indireta, o meio ambiente.
Na mesma linha, não se vislumbra que a lide tenha se originado de fatos que afetaram, ou possam a vir afetar, a incolumidade ambiental.
Diante do exposto, sendo esta vara especializada em matéria ambiental e agrária incompetente para o processamento e o julgamento desta executiva, determino a remessa destes autos à 7ª vara federal desta seção judiciária.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Belém-PA, na data de assinatura do documento.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
17/11/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/11/2022 23:59.
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10/10/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 11:28
Cancelada a conclusão
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24/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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15/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/07/2022 23:59.
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16/06/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
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12/06/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:11
Juntada de correspondência
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09/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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14/02/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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