TRF1 - 1003229-41.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1003229-41.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, INTIME-SE parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) Servidor -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003229-41.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS GENIVAL MARTINS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS - TO5981 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
LUIS GENIVAL MARTINS COSTA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 626.573.869-4, DER 31/01/2019, Id. 2122889944).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2139261513) esclareceu que o autor é portador de “CID 10 M25.5: Dor Articular” e “CID 10 Z54: Convalescência Pós Procedimento”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, desde acidente de trânsito ocorrido em 07/12/2017 (quesito “06”), estimando a recuperação da capacidade laboral em 30 (trinta) dias a partir de 07/06/2024 (quesito “12”).
Noutro quadrante, há comprovação da qualidade de segurado e carência, tendo em vista os vínculos com o Município de Araguaína (2016 a 2018, conforme CNIS) e o recebimento pela parte autora do benefício auxílio por incapacidade temporária no período de 09/10/2018 a 30/12/2018 (NB 624.473.385-5), sendo certo que se encontrava em período de graça quando da DII.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, tanto que o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2152790612), não aceita pela parte autora (Id. 2153224091).
Não é o caso, por ora, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que a perita foi taxativa ao reconhecer a temporariedade da limitação e que o tratamento tem se mostrado eficaz. À vista das informações trazidas pela perita, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto e o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 246.
Assim, considerando que já se encontra esvaído o prazo de recuperação apontado pela perita, a cessação deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da implantação (Tema 246/TNU).
No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 31/01/2019, conforme postulado na petição inicial, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sem incidência das regras da EC nº 103/2019, pois a DII é anterior ao seu advento.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de LUIS GENIVAL MARTINS COSTA (CPF: *87.***.*56-91), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 31/01/2019 DIP 01/11/2024 DCB 30 (TRINTA) DIAS DA IMPLANTAÇÃO RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, decotado o período de recebimento entre 07/01/2020 e 31/01/2020 (NB 630.938.024-2).
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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19/04/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/04/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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