TRF1 - 1013709-81.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2024 17:39
Juntada de manifestação
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA CARREIRO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013709-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA CARREIRO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LÚCIA MARIA DA SILVA CARREIRO DOS SANTOS demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores e indenização por danos morais. 02.
A parte foi intimada para emendar a inicial formulando pedido certo e determinado e corrigir os seguintes defeitos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação constitui pressuposto lógico antecedente da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de devedores em mora.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto à invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação que deu origem à inscrição nos cadastros de devedores em mora; (a.2) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores; (a.3) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores, devendo identificar claramente qual é a obrigação objeto da lide (número do contrato, partes, valores, data da inscrição, etc); (a.4) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (valor da obrigação + pretensão indenizatória); (a.5) fornecer os dados exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (a.6) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de novembro de 2024". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL: 05.
Não foi postulada.
AUSÊNCIA DE APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL 06.
A parte fingiu que não leu o despacho inicial que, de modo didático e cooperativo, enumerou a míriade de defeitos que deveriam ser corrigidos.
A petição inicial e a emenda são defeitutosas, uma vez que: (a) não apresentou os dados qualificativos da parte exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (b) deixou de atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico representado pela soma da pretensão indenizatória com o valor da obrigação a ser desconstituída; (c) não descreveu o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios e exibição de documentos. (d) deixou de formular pedidos certos e determinados em relação à identificação da obrigação a ser desconstituída e lançamento no cadastro de devedores a ser invalidada.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem as seguintes finalidades: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) definir a correta identificação do valor da causa, que é o critério definidor da positivação ou afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/02, artigo 3º, § 3º); (e) viabilizar sentença líquida exigida pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95; (f) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro e cooperativo no sentido de que a parte deveria corrrigir os defeitos acima enumerados. 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 11.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 23 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/11/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 13:15
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:41
Juntada de emenda à inicial
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11/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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07/11/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 22:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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