TRF1 - 1006803-72.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 08:18
Juntada de Informação
-
07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:55
Juntada de impugnação
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03/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006803-72.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA TAVARES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI - TO6254 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA AMELIA TAVARES FERREIRA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 213.278.055-7, DER 07/02/2024, Id. 2143105896), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 06/06/1956, conforme documento de identificação (Id. 2143105896 - Pág. 8/9).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na exordial que pretende o reconhecimento do labor exercido há mais de 30 (trinta) anos, junto à zona rural do Município de Aragominas/TO.
Todavia, o contexto probatório demonstra que a parte autora não pode ser enquadrada como segurada especial, sobretudo em virtude de diversas incongruências constatadas na prova produzida, além de fortes indícios de moradia urbana e exercício de atividade empresarial.
De início, constato, que a despeito de ter declarado na inicial que nunca exerceu nenhuma atividade fora do campo, a contestação do INSS revela que a demandante possuiu duas empresas em seu nome (Id. 2145066403), além de constar em seu CNIS diversos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual (Id. 2145066405), que corroboram a existência de exercício da atividade empresarial.
A versão em audiência da autora de que seria de filhos demonstra-se pouco crível.
Através de consulta processual, verifico ainda que a autora se declarou como cabeleireira em processos anteriores de benefício por incapacidade sob nº 1001050-08.2022.4.01.4301 e nº 1000294-33.2021.4.01.4301, conforme laudos periciais judiciais ora anexados, o que colide diretamente com a tese autoral.
De fato, verifico que a autora percebeu auxílio-doença na qualidade de segurada urbana no período de 24/05/2017 e 29/11/2019 (NB 618.719.413-0).
No mais, a prova oral produzida foi totalmente imprestável, vez que a autora claramente tentou omitir a verdade dos fatos, especialmente em relação a sua atividade empresarial como cabeleireira e moradia urbana na cidade de Araguaína/TO, em atitude que tangencia a litigância de má-fé.
A autora ainda admitiu em audiência que possui casa na cidade de Araguaína/TO, onde certamente é o seu domicílio atual, o que é corroborado pela agência de recebimento do seu benefício de pensão por morte (“Banco: 341 - ITAU OP: 188809 - ARAGUAINA-TO” – Id.
Banco: 341 - ITAU OP: 188809 - ARAGUAINA-TO).
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMELIA TAVARES FERREIRA - CPF: *65.***.*17-00 (AUTOR)
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29/11/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:18
Juntada de Ata de audiência
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03/09/2024 16:46
Juntada de manifestação
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03/09/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/09/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:10
Juntada de contestação
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16/08/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/08/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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