TRF1 - 1036467-53.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036467-53.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SARA JULIANY DOS SANTOS FIGUEREDO FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: IARA FARIAS AUGUSTA - BA81342, LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO - BA80704-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sara Juliany dos Santos Figueredo Ferreira contra decisão proferida pela 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o credenciamento da agravante junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia, sem a exigência do curso de graduação em nível tecnológico de despachante documentalista.
A agravante aduz que exerce atividades relacionadas à profissão de despachante documentalista e que buscou regularizar seu registro profissional junto ao referido Conselho.
Contudo, a exigência de apresentação de diploma de curso superior de tecnologia na área, inexistente e não regulamentado pelo Ministério da Educação (MEC), impediu seu registro.
Alega que a imposição de tal requisito configura violação ao direito ao livre exercício profissional, garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição da República.
Sustenta ainda que o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 14.282/2021 assegura a continuidade do exercício profissional para os inscritos em sindicatos ou associações de despachantes documentalistas enquanto não regulamentado o curso exigido.
Argumenta, assim, que a decisão agravada perpetua uma violação à liberdade profissional, além de causar prejuízos financeiros e sociais, uma vez que a negativa do credenciamento inviabiliza o exercício da profissão e, consequentemente, seu sustento.
Na decisão agravada, a magistrada de primeiro grau considerou que a liberdade do exercício profissional está subordinada às condições impostas pela legislação e que, no caso dos despachantes documentalistas, a Lei nº 14.282/2021 exige o cumprimento de requisitos específicos, como a conclusão de curso superior de tecnologia devidamente reconhecido pelo MEC.
Contudo, destacou que a agravante não demonstrou o exercício prévio da profissão nem a inscrição em sindicatos ou associações da categoria, não podendo se beneficiar da regra de transição prevista no parágrafo único do art. 12 da referida lei.
Assim, entendeu ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência.
Diante disso, a agravante pleiteia a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a imediata expedição de seu registro profissional, sem a exigência do diploma de curso superior de tecnologia na área, bem como o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, assegura o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer.
No caso da profissão de despachante documentalista, a Lei nº 14.282/2021 regulamenta a atividade, fixando como requisitos básicos: a maioridade ou emancipação, a inscrição em conselho regional e a conclusão de curso de graduação tecnológica reconhecido na forma da lei.
A agravante alega que tal exigência é impossível de ser cumprida, haja vista a inexistência de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Este fato, inclusive, é incontroverso nos autos.
No entanto, a norma não autoriza, de maneira genérica, a dispensa de tais requisitos, salvo em situações específicas, como as previstas no art. 12, que beneficia profissionais já inscritos em sindicatos ou associações.
O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 14.282/2021 assegura o exercício da profissão aos despachantes documentalistas que, na data de sua publicação, já estavam inscritos em sindicatos, associações ou conselhos regionais da categoria.
A agravante, contudo, não demonstrou documentalmente que se enquadra nessa regra de transição.
A decisão de primeiro grau analisou adequadamente que a norma transitória não alcança profissionais sem vínculo prévio com a categoria organizada, como sindicatos ou associações, limitando-se a garantir a continuidade do exercício profissional àqueles que já exerciam a atividade dentro das condições estabelecidas.
A ausência de prova de inscrição em entidades da classe inviabiliza a aplicação da regra ao caso concreto.
A regulamentação do exercício de profissões por meio de requisitos técnicos e educacionais é prerrogativa constitucional da União, conforme art. 22, I, da Constituição Federal.
A exigência de um diploma em curso tecnológico reconhecido não é arbitrária, mas sim uma tentativa de qualificar a profissão e proteger os interesses sociais.
Ainda que o curso em questão não esteja regulamentado, a simples inexistência de uma oferta atual não autoriza o Judiciário a afastar o cumprimento de requisitos legais previamente estabelecidos.
Tal competência, nos termos do art. 37 da Constituição, cabe ao legislador e às entidades reguladoras.
Os requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não estão presentes no caso concreto.
O fumus boni iuris está ausente, uma vez que a agravante não comprovou situação de excepcionalidade que justifique a dispensa do cumprimento da norma.
Quanto ao periculum in mora, ainda que o impedimento de exercer a profissão possa trazer prejuízos pessoais, estes não se sobrepõem ao dever de observância da legalidade e da ordem pública.
Além disso, a tutela requerida, se concedida, acarretaria efeitos irreversíveis, o que contraria o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
A jurisprudência de tribunais regionais federais tem consolidado o entendimento de que, na ausência de regulamentação de cursos exigidos para o exercício de determinadas profissões, não há margem para flexibilização das condições previstas em lei.
Este posicionamento visa a evitar distorções no processo regulatório e garantir a isonomia entre os profissionais da área.
Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
22/10/2024 23:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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