TRF1 - 1005204-98.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005204-98.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005204-98.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005204-98.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARTINS ARRUDA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhador rural (NB 211.820.853-1, DER 26/04/2024, Id. 2134207757), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu 08/10/1953, conforme documento de identificação de Id. 2134207757 - Pág. 6.
Com relação ao trabalho rural, a autodeclaração rural (Id. 2134207757 - Pág. 7/9) revela que parte autora pretende o reconhecimento do labor exercido desde 2007, junto à Fazenda Santa Clara, na zona rural do Município de Palmeirante/TO.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, a saber: escritura pública de compra de propriedade rural por associação rural (Id. 2134207757 - Pág. 11/15); atas de associação rural (Id. 2134207757 - Pág. 16/24); certidão de casamento em que o autor é qualificado como lavrador (Id. 2134207757 - Pág. 26); cadastro do CNIS com endereço rural (Id. 2134207757 - Pág. 43); e CadÚnico com endereço na Chácara Santa Clara (Id. 2134207757 - Pág. 49).
Ainda, o dossiê previdenciário do autor registra vínculos urbanos apenas em tempos anteriores ao período mínimo de carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Id. 2143084906).
Ainda, mediante consulta processual, verifico que a esposa do autor, Sra.
MARIA MERCE SOARES MARTINS, foi contemplada através do processo judicial nº 1002576-39.2024.4.01.4301 com o benefício de aposentadoria por idade rural com DER em 09/03/2023, o que é forte início de prova rural quanto à presente postulação, conforme Enunciado nº 188 do FONAJEF.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante se dedica ao campo desde 2007, como meio de subsistência, na Fazenda Santa Clara, na zona rural do Município de Palmeirante/TO.
A testemunha, vizinha de propriedade do autor, esclareceu que ambos foram beneficiados com lote rural do governo em 2007 e se mudaram da cidade de Araguaína/TO a partir de então.
Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 26/04/2024.
A renda mensal será de um salário mínimo.
Por derradeiro, considerando que o autor passou a receber BPC-LOAS idoso em 27/04/2020 (NB 705.523.295-4, Id. 2143084906), o benefício assistencial deverá ser cessado, ante a impossibilidade de cumulação (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/1993) e por ser menos benéfico, sendo que as competências de recebimento concomitante deverão ser deduzidas do montante retroativo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de ANTONIO MARTINS ARRUDA (CPF *35.***.*73-68), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 26/04/2024 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, decotados os períodos de recebimento concomitante com do BPC-LOAS idoso NB 705.523.295-4.
AUTORIZO a cessação do benefício BPC-LOAS idoso NB 705.523.295-4.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/06/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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