TRF1 - 0001239-05.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001239-05.2013.4.01.3400 APELANTE: ROBERTO MISTURINI, ROBSON RODRIGUES DE LIMA, ROBERTO MOSQUEIRA, ROBERTO VEREZA DE OLIVEIRA, ROBERTO GAVIOLI GAINO, ROBERTO ASSAD, RIVALDO MEDEIROS NOBREGA MORAES, ROBERTO MIGUEL SANTOS, ROBERTO LUNARDON, ROBERVAL SOUZA DE ARAUJO, ROBERTO GUTEMBERG PINHEIRO, ROBERTO FERNANDES, ROBERTO JURADO BRISOLA, ROBERTO BORGES ANDRADE DE VASCONCELOS, ROBERTO SAID DE OLIVEIRA, SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT, ROBERTO INGOLD LEMOS, ROBERIO JOSE VAZ CURADO VERAS, ROBERTO AGUIAR FOLGOSI, ROBERTO CAVALCANTE LEAO BORGES, ROBERTO WACHSMUTH RIOS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALORES NÃO LEVANTADOS.
PRESCRIÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta por ROBÉRIO JOSÉ VAZ CURADO VERAS e outros contra sentença que pronunciou a prescrição de valores judicialmente depositados pela União e não levantados pelos exequentes no prazo de dois anos, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Em relação aos exequentes Robério José Vaz Curado Veras e Roberto Fernandes, o juízo de 1º grau declarou a prescrição com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Quanto aos demais exequentes, a execução foi extinta com base no art. 924, II, do CPC.
Os valores não levantados foram devolvidos ao Tesouro Nacional. 2.
As questões centrais são: (i) saber se os valores judicialmente depositados e não levantados podem ser atingidos pela prescrição, considerando a natureza alimentar dos créditos; (ii) verificar a legalidade da multa de 2% aplicada em razão dos embargos de declaração, sob a alegação de caráter protelatório. 3.
O depósito judicial reconhece o direito do credor aos valores, que passam a integrar seu patrimônio.
A jurisprudência tem afastado a prescrição sobre valores de natureza alimentar depositados judicialmente, mesmo que não levantados dentro do prazo estabelecido. 4. “Não há prazo para a habilitação de herdeiros, permanecendo o processo suspenso até a habilitação.
Não há prescrição intercorrente nessa situação” (AG 1032493-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) 5.
A natureza alimentar dos créditos em questão confere-lhes proteção especial, impedindo que sejam atingidos pela prescrição. 6.
No tocante à multa aplicada por embargos de declaração, não se verifica caráter protelatório no recurso, que teve o objetivo de esclarecer pontos da decisão. 7.
Recurso provido para afastar a prescrição sobre os valores judicialmente depositados e reconhecer o direito dos exequentes ao levantamento dos montantes, dada a natureza alimentar dos créditos.
Multa por embargos de declaração afastada.
Tese de julgamento: Valores de natureza alimentar, judicialmente depositados, não estão sujeitos à prescrição, mesmo que não levantados no prazo de dois anos.
A multa por embargos de declaração não se aplica quando não há intenção protelatória no recurso.
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º Código de Processo Civil (CPC), art. 924, II e V Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1012441-35.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe 15/05/2024 TRF1, AG 1032493-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe 28/05/2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
05/03/2020 11:39
Juntada de manifestação
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27/01/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/05/2019 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/05/2019 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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