TRF1 - 1010028-72.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 14:11
Juntada de Informação
-
28/07/2025 14:11
Juntada de Informação
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:16
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 16:12
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:13
Juntada de apelação
-
25/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 11:41
Cancelada a conclusão
-
24/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:49
Juntada de impugnação
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LAILA ALVES DE FONTES em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:35
Juntada de contestação
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10/01/2025 17:16
Juntada de contestação
-
13/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010028-72.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAILA ALVES DE FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAILA ALVES DE FONTES - GO63461 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por LAILA ALVES DE FONTES em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando: “1.
Seja deferida, a MEDIDA LIMINAR determinando que as Rés: a) Anule o ato ilegal de eliminação/reprovação da Autora na primeira etapa do Concurso Público Nacional Unificado, Edital nº 04/2024; b) Efetue o recálculo e atribua a nota da autora a pontuação correspondente as dez questões contestadas na presente demanda em razão da inequívoca probabilidade do direito invocado. c) Corrija a prova discursiva da autora, concedendo prazo para eventual recurso; d) Viabilizem sua participação nas etapas seguintes desse certame, ainda que na condição sub judice, assegurando-lhe todos os direitos. 1.1.
Seja fixada multa cominatória diária, conforme prescrição legal, no caso e descumprimento da medida, se concedida, nos termos da Lei. 2.
Seja, no MÉRITO, julgada totalmente procedente a presente demanda, para: a) CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR com a devida anulação das questões e a atribuição definitiva dos pontos das questões de n° 2, 3, 5 e 14 dos conhecimentos gerais (gabarito 2), e nº 16, 19, 27, 36, 38 e 40 dos conhecimentos específicos (gabarito 2) a autora. b) Não sendo concedido os pedidos em sede de liminar, que no mérito seja determinado que as rès: b.1) Anule o ato ilegal de eliminação/reprovação da Autora na primeira etapa do Concurso Público Nacional Unificado, Edital nº 04/2024; b.2) Efetue o recálculo e atribua a nota final da autora a pontuação correspondente as dez questões contestadas na presente demanda, totalizando a nota final ponderada da prova objetiva da autora 73.95, assegurando-lhe todos os direitos; b.3) Corrija a prova discursiva da autora, concedendo prazo para eventual recurso; b.4) Viabilizem sua participação nas etapas seguintes desse certame, em definitivo, assegurando-lhe, caso aprovada nas demais fases, a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à datada propositura da presente demanda; (...)”.
A parte autora alega, em síntese, que participou do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para fornecimento de vagas no Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor), tendo concorrido como 1ª opção para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), como 2ª opção para Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e como 3ª opção para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), sob a inscrição nº 2418769881.
Referido certame foi organizado pela Fundação CESGRANRIO, conforme Edital de Abertura nº 04/2024.
Aduz que ocorreram inúmeras falhas e ilegalidades no certame e por isso utiliza-se da presente ação para reivindicar sua reintegração nas demais etapas do concurso.
Alega que foi excluída injustamente da correção da prova discursiva, vez que alcançou a médica requerida no Edital.
E, por fim, questiona a ilegalidade de algumas questões da prova, requerendo sua anulação e atribuição da pontuação correspondente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar vindicada.
Inicio recordando que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485, RE 632853).
A análise jurisdicional, em casos tais, deve limitar-se à verificação em torno de uma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, evidente mesmo, sob pena de o Poder Judiciário simplesmente se substituir à banca examinadora do concurso, o que transgrediria o postulado da separação de Poderes (CF, art. 2º).
No caso, a parte autora, em sua petição inicial, questiona as questões 2, 3, 5 e 14 da prova de conhecimentos gerais, bem como as questões de número 16, 19, 27, 36, 38 e 40 da prova de conhecimentos específicos do bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).
Pois bem.
Sobre o suposto extravasamento do conteúdo programático do edital em relação à questões 2 e 14, o só fato de se ter cobrado conhecimento em torno de decisão do Supremo Tribunal Federal não representa qualquer ilegalidade, uma vez que não se trata de conhecimento técnico-jurídico somente acessível a quem detém especialização na área jurídica, antes revelando assunto de interesse público e de grande repercussão na mídia e na sociedade.
Por outro lado, quanto aos demais argumentos tecidos pela parte autora em relação às outras questões invectivadas, é nítido o propósito de rediscutir os critérios de correção da prova, não se identificando, especificamente, nenhum motivo para o reconhecimento de algum tipo de arbitrariedade por parte da banca examinadora.
Com efeito, não se evidencia que a banca examinadora tivesse adotado solução manifestamente contrária ao pensamento acadêmico-doutrinário amplamente majoritário nas matérias versadas, longe disso, não sendo suficiente a mera existência de posicionamentos contrários para legitimar a excepcional intervenção jurisdicional em casos tais, já que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção das questões de um concurso público.
Desse modo, deve-se respeitar o entendimento assentado pelo Excelso Pretório no já referido Tema 485/RG.
Sobre o tema, colaciono, ainda, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
No que tange à alegação de ilegalidade de sua exclusão do certame para a correção da prova discursiva, não merecem prosperar os argumentos da autora.
Isso porque a banca examinadora divulgou a pontuação mínima para habilitação à correção da prova discursiva (vide doc.
Id 2160254331), não tendo a autora alcançado 62,75 pontos, mas sim 61,80.
No resultado individual (id 2160254175), a banca motiva sua exclusão com base no subitem 7.1.2.1.1 do Edital, que prevê justamente que “Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s)”.
Por fim, acerca da alegação de cerceamento de defesa, restou claro nos autos que a banca examinadora analisou os recursos, tendo sido as respostas dadas coletivamente, nas datas informadas no próprio Edital.
Tal previsão encontrava-se no subitem 9.1.3, com a seguinte redação: “9.1.3 - As decisões dos recursos serão dadas a conhecer, coletivamente, e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, quando da divulgação dos resultados finais das provas objetivas, em 08/10/2024”.
Portanto, considerando que o Edital é a lei do concurso e que deve ser observado pela banca examinadora, nesse momento processual de apreciação sumária dos autos, não vislumbro ilegalidade cometida pela banca capaz de justificar a concessão da liminar requestada.
Saliento, por oportuno, que todos os candidatos foram submetidos às mesmas regras editalícias e, ao participar do certame, tinham conhecimento de suas disposições, de modo que a concessão da medida liminar pleiteada acarretaria flagrante afronta à isonomia.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se as rés para apresentarem contestação, dentro do prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
02/12/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/11/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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