TRF1 - 1010653-97.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010653-97.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GOMES CONRADO - BA43366 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação proposta nesta Subseção por AUTOR(A), residente e domiciliado no Município de MARAÚ/BA, contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
Tenho que, nas ações propostas contra o INSS, o segurado tem a possibilidade de eleger o foro onde ingressará com a ação: a) na Vara Federal que jurisdiciona a cidade de seu domicílio; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
Tal entendimento decorre do teor do art. 109, § 2º da Constituição da República.
No caso, a parte autora reside e possui domicílio no Município de MARAÚ/BA, tendo ingressado com a presente ação nesta Subseção.
Ocorre que a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, que abrange o domicílio do jurisdicionado, também possui JEF Adjunto e, nesses casos, é absolutamente competente para o processamento do feito, pois, na hipótese, a parte autora não pode eleger um quinto local, além daqueles previstos constitucionalmente, para ingressar com o pedido.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular seu direito perante a justiça competente, caso assim o queira.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art. 5º da Lei n. 10.259/011 e Enunciado n.144 do XI FONAJEF2).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
21/11/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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