TRF1 - 1045939-52.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 13:26
Juntada de Informação
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04/07/2025 19:43
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS REBELO GIROTTO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:39
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1045939-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS REBELO GIROTTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS REBELO GIROTTO - PA24925 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida, em que o(a) embargante pretende sanear suposto vício no pronunciamento jurisdicional.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95).
A parte recorrente busca a reapreciação das alegações produzidas nos autos, sob o argumento de omissão da sentença.
Contudo, o conjunto probatório foi exaustivamente analisado na fundamentação do pronunciamento jurisdicional, não havendo vício passível de correção por meio de embargos declaratórios.
Eventuais argumentos/provas não citados na fundamentação demonstra sua irrelevância para o deslinde da causa diante das outras provas.
Além disso, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha fundamentos suficientes para expressar a sua convicção.
Assim, o entendimento do Juízo está em perfeita consonância com a hipótese concreta dos autos que se fundamentou.
No que concerne ao pedido de assistência gratuita, prescreve o §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo, porém, tal presunção iuris tantum, pois, à luz do §2º do precitado artigo, admite-se prova em contrário, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
No presente caso, o pedido deve ser indeferido, tendo em vista que os documentos nos autos não demonstram se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, para fazer jus ao benefício.
Por fim, não se verifica a presença do intuito meramente protelatório dos embargos de declaração da parte demandada, mas tão somente exercício regular do direito processual da parte.
Dessa feita, rejeito o pedido de aplicação de multa à parte embargante.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para enfrentar a omissão apontada pela parte ré e indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
22/05/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:28
Juntada de impugnação
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19/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS REBELO GIROTTO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:58
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1045939-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS REBELO GIROTTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS REBELO GIROTTO - PA24925 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (ECT), em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da má prestação de serviço postal.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença dos seguintes elementos: conduta do agente, resultado danoso e nexo causal (REsp 858.511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008).
Especificamente em relação à ECT, o STJ decidiu que “as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90" (REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013).
No caso, a má prestação do serviço postal é incontroversa, visto que o próprio réu confirmou o atraso de um dias útil na entrega do objeto OV387396020BR, postado por Scarface Indústria e Comércio de Confecções Ltda em Jundiaí/SP para entrega na Travessa Quatorze de Abril - de 1284/1285 a 1634/1635 em Belém/PA.
O dano material de R$ 128,29 (cento e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) está demonstrado pelo comprovante de pagamento do SEDEX.
Neste ponto, afasto a limitação de indenização prevista no contrato de adesão, tendo em vista que esta cláusula atenua a responsabilidade do fornecedor de serviços sem qualquer justificativa razoável (art. 51, I, da Lei 8.078/90).
O nexo causal entre o dano material e a conduta dos Correios, que atrasou a entrega, é evidente.
Não havendo excludentes, está configurado do dever de indenizar.
Por outro lado, o dano moral exsurge da angústia vivenciada pelo demandante em razão da má prestação do serviço postal, sem entrega da encomenda ao destinatário em tempo hábil, pois demonstrou pela análise dos elementos probatórios que a encomenda tratava-se de um terno, o qual, o autor usaria em ocasião em que seria padrinho de casamento de sua cunhada (AC 2003.33.01.000504-4/BA, relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, 6.ª Turma, e-DJF1 p.87 de 30/08/2010).
A expressão econômica do dano moral deve ser suficiente para reparar a lesão, sem causar o enriquecimento desmedido da vítima, observando-se sempre a condição financeira do réu.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante ou irrisório.
O montante relativo à indenização por danos morais será atualizado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), que coincide com a data de publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), entendido como a data da postagem (08/07/2023), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 128,29 (cento e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) com incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (08/07/2023) e; ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde 08/07/2023, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da SJPA -
04/12/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:06
Juntada de impugnação
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27/11/2023 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 21:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 21:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:20
Juntada de impugnação
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06/11/2023 09:51
Juntada de contestação
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22/09/2023 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 20:23
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/09/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 17:15
Juntada de manifestação
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29/08/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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