TRF1 - 1039525-04.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/04/2025 15:40
Juntada de Informação
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09/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:00
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES SENA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039525-04.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039525-04.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES SENA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON ABBATE MIRANDA - PA34330-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039525-04.2024.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: MARILENE RODRIGUES SENA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WILSON ABBATE MIRANDA - PA34330-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada e ratificou parcialmente a decisão liminar, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para processamento do Recurso Ordinário Inicial, protocolado pela impetrante em 19 de março de 2024 (protocolo n° 903566710), com a distribuição à junta recursal competente para o seu julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal, não se pronunciou sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039525-04.2024.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: MARILENE RODRIGUES SENA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WILSON ABBATE MIRANDA - PA34330-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada e ratificou parcialmente a decisão liminar, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para processamento do Recurso Ordinário Inicial, protocolado pela impetrante em 19 de março de 2024 (protocolo n° 903566710), com a distribuição à junta recursal competente para o seu julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM.
Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039525-04.2024.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: MARILENE RODRIGUES SENA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WILSON ABBATE MIRANDA - PA34330-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada e ratificou parcialmente a decisão liminar, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para processamento do Recurso Ordinário Inicial, protocolado pela impetrante em 19 de março de 2024 (protocolo n° 903566710), com a distribuição à junta recursal competente para o seu julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em ônus da sucumbência. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 5.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Conhecido o recurso de (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (RECORRIDO) e não-provido
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07/02/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 11:40
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON ABBATE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039525-04.2024.4.01.3900 Processo de origem: 1039525-04.2024.4.01.3900 Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARILENE RODRIGUES SENA Advogado(s) do reclamante: WILSON ABBATE MIRANDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1039525-04.2024.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05.02.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
03/12/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:51
Incluído em pauta para 05/02/2025 14:00:00 Gab 3.1 P - Des Marcelo.
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29/11/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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28/11/2024 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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