TRF1 - 1005434-43.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 09:50
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005434-43.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:37
Juntada de recurso inominado
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" 1005434-43.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMAR DA CONCEICAO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a concessão do benefício auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2155116356) informa que a parte autora sofreu acidente motociclístico com fratura de tíbia e fíbula esquerda em 29/10/2016.
Concluiu o perito que a autora não apresenta limitações ou sequelas que possam resultar em redução da capacidade laboral.
Ressaltou o perito do juízo, em manifestação conclusiva: Autor sofreu um acidente de moto em 2016, resultando em fratura de tíbia e fíbula esquerda.
Foi submetido a procedimento cirúrgico, apresentando boa evolução do quadro clínico.
A avaliação radiográfica indica que a fratura consolidou adequadamente.
Na avaliação pericial, observou-se que a ferida está cicatrizada e sem sinais de inflamação.
Notou-se também uma leve fasciculação na coxa esquerda, possivelmente relacionada a uma leve atrofia muscular.
O arco de movimento dos membros superiores e inferiores está preservado, e não há alterações neurológicas ou vasculares.
Sem alteção na marcha.
As unhas das mãos e dos pés apresentavam sujidade compatível com a atividade rural em que está envolvido (serviços gerais na zona rural).
Importante destacar que o autor não realizou fisioterapia e não faz uso de medicação contínua para dor.
O quadro clínico demonstra uma recuperação satisfatória, com funcionalidade preservada, embora haja um pequena atrofia muscular na coxa esquerda, o que não afeta suas atividades diárias ou laborais.A lesão verificada não se enquadra em alguma das situações descritas no Anexo III, do Decreto nº 3.048/1999 referente ao auxílio-acidente.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo, requereu o seu afastamento e a concessão do benefício postulado .
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, em razão do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 28 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 21:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:27
Juntada de impugnação
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25/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 23:13
Juntada de laudo de perícia médica
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24/09/2024 14:55
Juntada de manifestação
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16/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:39
Juntada de manifestação
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29/08/2024 14:36
Perícia agendada
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27/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:59
Juntada de manifestação
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15/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/07/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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