TRF1 - 1004304-18.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:45
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 08:58
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004304-18.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:53
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004304-18.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIENE DA ROCHA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
TAIENE DA ROCHA SOARES ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de seu filho ARTHUR SOARES MARTINS em 26/07/2023 (NB 211.820.520-6, DER 22/03/2024, Id. 2128691679).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2128691679 - Pág. 10, referente ao assento do filho ARTHUR SOARES MARTINS, nascido em 26/07/2023.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em carteiras de pescadores, certidão de nascimento da criança (Id. 2128691679 - Pág. 10) e recibo de pró-labore em nome dos pais (Id. 2128691698), ambas com endereço rural.
Não obstante, entendo que o labor dos genitores em regime de parceria, com registro empresarial, em grande propriedade rural de monocultura (seringal) e com conta de energia de elevado valor (R$ 1.716,88 - Id. 2128691679 - Pág. 11), afasta o reconhecimento da qualidade de segurado especial para qualquer dos membros da família.
De todo modo, é evidente que a suposta atividade rural desempenhada pela demandante apenas em meio período, se existente, não era indispensável para a subsistência da família, considerando a renda fixa e expressiva percebida pelos pais em regime de parceria no seringal.
Ressalto que a prova testemunhal também foi insatisfatória, vez que a demandante apresentou depoimento bastante inseguro e pouco detalhado.
As testemunhas também não lograram êxito em evidenciar que o suposto trabalho de agricultura da demandante fosse primordial à sobrevivência do grupo familiar.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a TAIENE DA ROCHA SOARES - CPF: *70.***.*91-69 (AUTOR)
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29/11/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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08/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:33
Juntada de Ata de audiência
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07/10/2024 13:25
Juntada de substabelecimento
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07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de TAIENE DA ROCHA SOARES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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29/08/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:02
Juntada de contestação
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08/08/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:41
Juntada de manifestação
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05/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de TAIENE DA ROCHA SOARES em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/05/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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