TRF1 - 1000826-04.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000826-04.2015.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROSA LIZ RODRIGUES DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA ALMEIDA - DF38263 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ROSA LIZ RODRIGUES DOS REIS, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 45.377,05 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos), posicionada até a data de 15/12/2014, proveniente de saldo devedor do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, n. 04.4166.160.0001050-95.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais.
Embargos a monitória (id58480).
Despacho (id229291) nos moldes a seguir: Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela embargante, porque a relação jurídica noticiada não rende ensejo, sequer no plano potencial, a direito de regresso.
Ademais, apesar de constar dos autos (fls. 46 e 47) procuração conferida ao senhor Lindomar, datada de 16 de maio de 2013, outorgando a ele poderes para representá-la junto a instituições bancárias, o contrato dela com a Caixa foi realizado em data anterior (fls. 9/15), 20 de fevereiro de 2013, e, conforme o extrato à fl. 16, os levantamentos de valores ocorreram ainda no mês de fevereiro de 2013, sendo anteriores, portanto, à procuração.
Ressalto ainda não haver nos autos comprovação de que o senhor Lindomar teria levantado, em nome da ré, junto à Caixa, valores referentes ao empréstimo objeto destes autos.
Decurso de prazo para impugnação aos embargos, conforme certidão (id398272).
Por meio da petição (id606121879) a procuradora da parte ré renuncia ao processo.
Ata de audiência (id663113452) informa a ausência da parte requerida e de seu advogado.
DECIDO 1) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, n. 04.4166.160.0001050-95 e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida acostados aos autos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. 2) DENUNCIAÇÃO À LIDE A preliminar já foi rejeitada por meio do despacho (id229291), o qual ratifico, pois devidamente fundamentado. 3) MÉRITO Uma vez indeferida a denunciação da lide, a parte requerida não contesta a dívida, mas pugna o deferimento do parcelamento da dívida em várias parcelas limitadas a 30% do seu salário líquido ou em valores menores para não onerar em excesso a Embargante e esta não conseguir quitar esse débito, já que possui outros empréstimos que são descontados diretamente em seu salário.
Tal procedimento deve ser buscado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pois bem.
Regularmente citada a parte ré opôs embargos reconhecendo que é devora, requerendo o parcelamento.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou seja, a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 45.377,05 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos), posicionada até a data de 15/12/2014, proveniente de saldo devedor do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, n. 04.4166.160.0001050-95.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela o contrato, o demonstrativo de compras e a planilha de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação e na cláusula décima quarta – da impontualidade.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Decorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, intime-se a EMGEA para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se, pessoalmente, a parte requerida da presente sentença, servindo de mandado de intimação na CHÁCARA 86, CONJUNTO C, CASA 04, CEILÂNDIA/DF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/08/2021 15:37
Audiência Conciliação não-realizada para 28/07/2021 15:00 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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02/08/2021 15:36
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2021 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2018 15:40 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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13/07/2021 00:38
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:34
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 15:00 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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31/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
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31/10/2020 09:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:47
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 15:15
Conclusos para despacho
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22/07/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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18/05/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 13:24
Conclusos para despacho
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30/04/2019 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
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21/03/2019 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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19/03/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 14:58
Conclusos para despacho
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17/09/2018 14:47
Juntada de Certidão
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13/07/2018 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/07/2018 15:48
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 15:40 em Central de Conciliação da SJDF.
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05/07/2018 19:52
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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03/01/2018 15:37
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2017 15:57
Juntada de Certidão
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29/05/2017 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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22/05/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 14:08
Conclusos para decisão
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18/05/2017 14:05
Juntada de Certidão
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27/01/2016 18:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2015 00:02
Decorrido prazo de ROSA LIZ RODRIGUES DOS REIS em 05/11/2015 23:59:59.
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03/11/2015 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/11/2015 23:59:59.
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15/10/2015 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2015 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2015 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2015 10:04
Conclusos para despacho
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06/10/2015 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2015 11:31
Decorrido prazo de ROSA LIZ RODRIGUES DOS REIS em 31/03/2015 23:59:59.
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16/04/2015 09:29
Mandado devolvido cumprido
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17/03/2015 13:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/02/2015 20:22
Expedição de Mandado.
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05/02/2015 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2015 18:30
Conclusos para despacho
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04/02/2015 18:30
Juntada de Certidão
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04/02/2015 18:29
Juntada de Certidão
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04/02/2015 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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