TRF1 - 1020121-51.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/04/2025 12:56
Juntada de Informação
-
14/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON SABINO DE PAULA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON SABINO DE PAULA em 17/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020121-51.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020121-51.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDERSON SABINO DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDO GOMES DA SILVA - RJ140539-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020121-51.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de ação popular proposta por ANDERSON SABINO DE PAULA em face de UNIÃO FEDERAL E OUTROS objetivando “a concessão de liminar para suspensão dos efeitos financeiros e de equiparação, até a decisão final da presente ação, protegendo o dinheiro público, do ato administrativo de EQUIPARAÇÃO dos cursos CCAS, CHQAO e C-ASEMSO ao Curso de Altos Estudos, porque não possuem nada de altos estudos, pois os militares que os realiza são militares que a carreira não equipara a nível superior e não pode o administrador por ato normativo secundário criar equiparações absurdas, gerando prejuízos aos cofres públicos nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, pois a Administração castrense esta presa ao Princípio da legalidade e não pode criar despesas sem que a lei garanta de onde virão os recursos e nem interpretar o que a lei não dispôs, sob pena do abuso do Poder regulamentar.”.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a equivalência ou não dos cursos se trata de matéria administrativa, a qual o comando militar detém atribuição para estabelecer, bem como afastou o escopo da ação popular porquanto se traduz em ação intentada para proteção de interesse particular.
Não foram apresentados recursos pelas partes. É o relatório.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1020121-51.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária em ação popular que julgou improcedente os pedidos iniciais de suspensão dos efeitos financeiros e de EQUIPARAÇÃO dos cursos CCAS, CHQAO e C-ASEMSO ao Curso de Altos Estudos.
A ação popular é um remédio constitucional para defesa do interesse da coletividade, para defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural e possui previsão expressa constitucional, precisamente no art. 5º.
LXXIII, da CFRB/1988, assim escrito: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Conforme disposto no art. 1º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Segundo tese firmada pelo Tema 836, STF:” Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe”.
Assim, a lesividade corrigida via ação popular prescinde do desfalque patrimonial em si, bastando que reste comprovada a ilegalidade e a malferição ao princípio constitucional da moralidade.
Nesse sentido: EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação popular.
Condições da ação.
Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa.
Possibilidade.
Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material.
Desnecessidade.
Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3.
Agravo e recurso extraordinário providos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015).
A controvérsia dos autos reside sobre a possível ilegalidade do ato administrativo de equiparação dos cursos CCAS, CHQAO e C-ASEMSO ao Curso de Altos Estudos, por suposta afronta ao poder regulamentar.
De acordo com os autos, o Comando do Exército, por meio da Portaria nº 084 Cmt Ex, de 25 de janeiro de 2019, estabeleceu a equivalência entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e os cursos realizados pelo pessoal do Exército, para fins de concessão do Adicional de Habilitação.
E, no âmbito da Marinha, o enquadramento das diversas modalidades de cursos realizados nas respectivas categorias é previsto pela DGPM-101 - Normas para o Sistema de Ensino Naval, que classifica em seu Anexo T - Tabela de Cursos para Concessão do Adicional de Habilitação, o C-ASEMSO como sendo do tipo "Altos Estudos Militares" Categoria I.
No caso concreto as Portarias e Normas para o Ensino Naval foram editadas em função do poder normativo, constituem atos normativos derivados e respeitaram os parâmetros constitucionais aplicáveis, nos termos do artigo 142, X da CF/88: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. (…) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Por sua vez, o Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, em seu artigo 59, § único, regulamenta o preceito constitucional acima disposto: Art. 59.
O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único.
O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Os dispositivos legais conferem aos Comandos do Exército e Marinha o poder de regulamentar suas carreiras, não estipulando parâmetros a serem observados pelas Forças quando da equiparação de seus cursos.
Por fim, como bem dito pela sentença a quo “ a pretensão do autor, no caso em análise, se afasta do escopo da ação popular porquanto se traduz em ação intentada para a proteção de interesse particular vez que se trata de militar da reserva remunerada não beneficiado pelos atos impugnados.” Assim, diante das premissas legais e considerando a discricionariedade da Administração Militar na criação de cursos e na delimitação dos requisitos, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de EQUIPARAÇÃO dos cursos CCAS, CHQAO e C-ASEMSO ao Curso de Altos Estudos, não cabendo ao Judiciário interferir nas normas editadas pela Administração Militar, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários, artigo 10, Lei 4.717/65.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020121-51.2020.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO JUIZO RECORRENTE: ANDERSON SABINO DE PAULA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALDO GOMES DA SILVA - RJ140539-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
EQUIPARAÇÃO DE CURSOS.
AÇÃO POPULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em ação popular que julgou improcedente os pedidos iniciais de suspensão dos efeitos financeiros e de EQUIPARAÇÃO dos cursos CCAS, CHQAO e C-ASEMSO ao Curso de Altos Estudos. 2.
A ação popular é um remédio constitucional para defesa do interesse da coletividade, para defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural e possui previsão expressa constitucional, precisamente no art. 5º.
LXXIII, da CFRB/1988. 3.
A lesividade corrigida via ação popular prescinde do desfalque patrimonial em si, bastando que reste comprovada a ilegalidade e a malferição ao princípio constitucional da moralidade. 4.
A controvérsia dos autos reside sobre a possível ilegalidade do ato administrativo de equiparação dos cursos CCAS, CHQAO e C-ASEMSO ao Curso de Altos Estudos, por suposta afronta ao poder regulamentar. 5.
No caso concreto as Portarias e Normas para o Ensino Naval foram editadas em função do poder normativo, constituem atos normativos derivados e respeitaram os parâmetros constitucionais aplicáveis, nos termos do artigo 142, X da CF/88 e artigo 59, § único da Lei 6.880/80. 6.
A pretensão do autor, no caso em análise, se afasta do escopo da ação popular porquanto se traduz em ação intentada para a proteção de interesse particular vez que se trata de militar da reserva remunerada não beneficiado pelos atos impugnados. 7.
Diante das premissas legais e considerando a discricionariedade da Administração Militar na criação de cursos e na delimitação dos requisitos, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de EQUIPARAÇÃO dos cursos CCAS, CHQAO e C-ASEMSO ao Curso de Altos Estudos, não cabendo ao Judiciário interferir nas normas editadas pela Administração Militar, devendo ser mantida a sentença recorrida. 8.
Sem condenação em honorários, artigo 10, Lei 4.717/65. 9.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado -
18/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:16
Conhecido o recurso de ANDERSON SABINO DE PAULA - CPF: *02.***.*14-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
17/02/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 13:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ALDO GOMES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020121-51.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1020121-51.2020.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANDERSON SABINO DE PAULA Advogado(s) do reclamante: ALDO GOMES DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1020121-51.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10.02.2025 a 14.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/02/2025 e termino em 14/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/12/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007635-68.2024.4.01.3311
Maria da Conceicao Santana
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:16
Processo nº 1006205-21.2024.4.01.4301
Larissa Castro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmine Gomes Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 10:25
Processo nº 1006205-21.2024.4.01.4301
Larissa Castro dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sandro Acassio Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:18
Processo nº 1008265-27.2024.4.01.3311
Luzia Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayane Sousa Araujo Loura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 10:17
Processo nº 1021520-90.2022.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Taciane Costa Esteves Torres
Advogado: Nestor Alcebiades Mendes Ximenes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2022 15:50