TRF1 - 1008901-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008901-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DE OPERAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO AO FUNTTEL, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. contra ato atribuído ao COORDENADOR DE OPERAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO AO FUNTTEL, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, objetivando: “a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja obstado qualquer ato coator tendente a exigir da Impetrante o recolhimento do FUNTTEL sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário final, restando afastada a previsão contido no artigo 4º, §5º da Resolução CGF nº 95/2013, em face de sua flagrante contrariedade a à Lei nº 10.052/2000 e ao Decreto nº 3.737/2017, visto que só deve incidir o FUNTTEL sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação dos serviços de comunicação ao consumidor final. b) a notificação da autoridade coatora apontada no preâmbulo como Impetrada, para prestar as informações que julgar cabíveis e a União Federal para que, querendo, integre o presente feito; e c) Seja colhido o parecer do Ilustríssimo representante do Ministério Público; e d) ao final, seja concedida em definitivo a segurança impetrada, confirmando-se a liminar anteriormente concedida para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante em não se submeter ao recolhimento do FUNTTEL sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário final, restando afastada a previsão contido no artigo 4º, §5º da Resolução CGF nº 95/2013, em face de sua flagrante contrariedade a Lei nº 10.052/2000 e ao Decreto nº 3.737/2017, visto que só deve incidir o FUNTTEL sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações ao usuário final.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à prestação de serviços de telecomunicações, com abrangência nacional e internacional; à prestação de serviços de valor adicionado e de informações; à importação e exportação de bens e serviços relacionados com as atividades da empresa; à prestação de serviços de acesso à Internet; ao comércio de equipamentos; ao desenvolvimento de infraestrutura para sistemas, redes e telecomunicações, dentre outras atividades; - está sujeita ao recolhimento da Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), que é calculada à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se, para a determinação de sua base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, tal como determina o artigo 3º, III da Lei 10.052/2000 e artigo 6º, II do Decreto nº 3.737/2001; - a legislação que regulamenta o FUNTTEL determina, expressamente, que esta contribuição não incide sobre as transferências feitas de uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta do usuário; - tal previsão existe em razão da dinâmica de funcionamento do sistema de serviços de telecomunicação.
Isso porque, como determina a Lei Geral de Telecomunicações – LGT5 , as redes de telecomunicação devem ser interligadas entre si, de modo a permitir que os usuários de serviços de uma determinada rede possam comunicar-se com usuários de serviços de outra, ou ainda acessar serviços nela disponíveis, independentemente da empresa contratada; - a utilização das redes de telecomunicação entre as prestadoras desses serviços, gera uma dinâmica de transferência de valores entres estas empresas, transferência essas que decorrentes, exatamente, da utilização da interconexão e do uso dos recursos integrantes de suas redes (doc. 04).
Assim, a operadora que presta o serviço ao usuário final já imputa na fatura o custo total da prestação, inclusive o valor devido à outra prestadora a título de serviço de interconexão, o qual a ela será, posteriormente, transferido; - o montante pago por uma empresa de telecomunicação para outra, em razão da cessão do uso de rede, representa apenas um repasse de parte do valor recebido pelo cliente, sendo está já tributado pela empresa contratada pelo usuário.
E, nos termos do quanto determina o mencionado artigo 6º, § 4º, do Decreto nº 3.737/01, os valores transferidos entre as empresas prestadoras em razão da cessão de uso das redes, tais quais, o provimento de interconexão e o uso de quaisquer outros recursos integrantes de redes não estão sujeitos à incidência da contribuição ao FUNTTEL; - alega que o Decreto nº 3.737/01, a Resolução CGF nº 95/2013, em seu artigo 4º, §5º, determina a incidência do FUNTTEL sobre as receitas repassadas entres as prestadoras em decorrência do provimento de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes, em total desrespeito à legislação vigente. É certo que, ao assim determinar, tal dispositivo ampliou a base de cálculo da contribuição ao FUNTTEL sem qualquer respaldo legal, infringindo frontalmente a disposição contida em Decreto, o que viola o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como acarreta dupla tributação; - requer o afastamento do recolhimento do FUNTTEL sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário final, restando afastada a previsão contido no artigo 4º, §5º da Resolução CGF nº 95/2013, em face de sua flagrante contrariedade à Lei nº 10.052/2000 e ao Decreto nº 3.737/2017, visto que só deve incidir o FUNTTEL sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação dos serviços de comunicação ao consumidor final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal (id2056483664).
Informações da autoridade coatora (id2142716351, id2142716395 e id2142716364 e id2143555995).
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (id2159174160).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte impetrante pretende afastar o recolhimento do FUNTTEL sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário final, restando afastada a previsão contido no artigo 4º, §5º da Resolução CGF nº 95/2013.
O FUNTELL foi instituído pela Lei nº 10.052/2000 nos seguintes termos: Art. 1o É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. (...) Art. 4o Constituem receitas do Fundo: I – dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; II – (VETADO) III – contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); IV – contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas; V – o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo; VI – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores; VII – doações; VIII – outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único.
O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel. (...) Art. 6o Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.
Posteriormente, foi regulamentado pela Resolução CGF nº 95/2013 e pelo Decreto nº 3.737/2017: DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNTTEL Art. 4º A contribuição para o Funttel é devida: I - por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de meio por cento sobre o valor da receita bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado de que trata o art. 63 da Lei nº 9.472, de 1997; e II - pelas instituições autorizadas na forma da lei, à alíquota de um por cento sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas. § 1º A exigibilidade da contribuição para o Funttel tem por termo inicial o dia 28 de março de 2001, conforme disposto no do art. 24 do Decreto nº 3.737, de 2001. § 2º As microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras dos serviços de telecomunicações optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de contribuir para o Funttel no momento da opção ou a partir de 1º de julho de 2007, o que ocorrer por último, nos termos do § 3º do art. 13 e do art. 88 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º Não constituem serviços de telecomunicações, nos termos do art. 3º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, 25 de novembro de 1998, da Anatel: I - o provimento de capacidade de satélite; II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; e III - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997. § 4º Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001. § 5º É devida a contribuição para o Funttel das receitas a serem repassadas, bem como as recebidas, por prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Decreto nº 3.737/2017 Art. 6o Constituem receitas do Funttel: I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; II - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
III - contribuição de um por cento, devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas; IV - o produto de rendimentos de suas aplicações; V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores; VI - doações; e VII - outras que lhe vierem a ser destinadas. § 1o A ANATEL enviará, mensalmente, ao Conselho Gestor, informações de natureza financeira e contábil, necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos valores apurados, relativamente ao inciso II deste artigo. § 2o A ANATEL poderá, a seu juízo ou a pedido do Ministério das Comunicações, ou do Conselho Gestor, promover trabalhos de auditoria contábil nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e nas instituições autorizadas. § 3o As contribuições relativas aos incisos II e III deste artigo constituem-se em encargos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e das instituições autorizadas, não podendo, em hipótese alguma, ser repassadas para as tarifas e preços. § 4o Não haverá a incidência da contribuição ao Funttel sobre as transferências feitas de uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta do usuário, na forma do art. 19 deste Decreto.
Sobre o tema cito a definição de serviços de telecomunicações prevista no art. 60 da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997: Art. 60.
Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
A definição de interconexão está definida no art. 3°, inciso III, do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018: III - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
Já a Lei nº 9.472/1997 (LGT) em seu art. 146 assim dispõe sobre a interconexão: Art. 146.
As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional; (...) Parágrafo único.
Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
Conforme se depreende das informações da autoridade coatora (id2142716351) é possível afirmar que interconexão é um serviço relacionado à cessão de meio de redes de telecomunicações por uma prestadora de serviços de telecomunicações a outra.
No que tange a não incidência da contribuição FUNTTEL às transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, cito o parecer da CONJUR como razão de decidir: III.
II.
Da ausência de previsão de vedação de incidência da contribuição ao Funttel sobre receitas decorrentes dos serviços de interconexão e EILD 35.
Nesse tópico, passa-se ao exame do fundamento utilizado pela impetrante, qual seja, a de que o art. 6°, §4°, do Decreto n. 3.737, de 2001, c/c o art. 4°, §4, da Resolução n. 95, de 2013, do Conselho Gestor do Funttel, teriam previsto, expressamente, a hipótese de não incidência da contribuição para o Funttel sobre a remuneração da interconexão e dos demais serviços derivados da cessão de redes de telecomunicações.
Dispõem as referidas normas: Art. 6o Constituem receitas do Funttel: § 4o Não haverá a incidência da contribuição ao Funttel sobre as transferências feitas de uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta do usuário, na forma do art. 19 deste Decreto.
Art. 4º A contribuição para o Funttel é devida: § 4º Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001. 36.
Com efeito, a norma é clara ao afirmar que não incide a contribuição ao Funttel para as transferências feitas de uma empresa prestadora de serviços para outra quando a primeira já tenha realizado o recolhimento em razão do pagamento da conta pelo usuário (mas não diz nada em relação à remuneração pelo uso de redes ou interconexão, por não se tratar de mero repasse, como quer fazer crer a impetrante). 37.
Entende-se que a vedação prevista nas normas em referência refere-se à impossibilidade de bis in idem, ou seja, a norma visou a evitar a dupla incidência do Funttel sobre o mesmo fato gerador, e só.
E isto poderia acontecer no caso, por exemplo, do cofaturamento acima explicado (Parecer nº 1989/2012/ALM/CGNS/CONJUR-MC/AGU, 11700765, citado na Nota Informativa nº 1206/2024/MCOM, Doc 11700755, da SETEL.). 38.
Com efeito, imagine-se a situação em que o usuário realiza uma ligação interurbana (LDN) por prestadora diversa daquela para ligações locais.
No caso de cofaturamento, a fatura da prestadora de LDN viria na fatura da prestadora para ligações locais.
Assim, recebidos os valores do usuário pela prestadora local e cobrado o Funttel sobre todo o valor, não seria possível exigir o tributo no momento do repasse para a operadora de LDN, sob pena de se incorrer em bis in idem. 39.
As normas em tela visam, exatamente, impedir que ocorra dupla cobrança sobre um mesmo fato gerador, qual seja, o serviço prestado pela operadora de LDN.
O mesmo ocorreria se fossem cobrados Funttel sobre transferências de recursos decorrentes de serviços de telecomunicações prestados por empresas diversas cobrados numa mesma fatura, como ocorre nos chamados "combos". 41.
Assim, o Decreto não proibiu a incidência em cascata do tributo.
Com efeito, o caso é de cumulatividade, pois, como visto: na interconexão existem duas relações jurídicas sobre serviços de telecomunicações. 42.
Nesse sentido, veja-se que a própria Resolução n. 95, de 2013, do Conselho Gestor do Funttel, no mesmo art. 4º, prevê, em seu §5º, que: "é devida a contribuição para o Funttel das receitas a serem repassadas, bem como as recebidas, por prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes". 43.
O que o Decreto e a Resolução vedaram foi a dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador ( bis in idem), o que como demonstrado não há no caso de interconexão.
Ora, a interpretação do dispositivo deve ser realizada de forma sistemática, sob pena de chegarmos a conclusões absurdas. 44.
Como poderia o art. 4°, §4, da Resolução n. 95, de 2013, prever uma hipótese de não incidência e no mesmo artigo, logo abaixo, no §5°, estabelecer que é devida a contribuição sobre o mesmo fato gerador? Cite-se mais uma vez esses dispositivos para compreensão do aqui assinalado: Art. 4º A contribuição para o Funttel é devida: § 4º Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001. § 5º É devida a contribuição para o Funttel das receitas a serem repassadas, bem como as recebidas, por prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes. 45.
Não merece guarida, portanto, a interpretação levada a cabo pela impetrante, uma vez que pretende igualar, indevidamente, as hipóteses em que há bis in idem e interconexão (cobrança em cascata). 46.
Por fim, faz-se oportuno citar o seguinte excerto da Nota Informativa 1206/2024/MCOM (11700755): (...) 10.
Em síntese, a impetrante alega em juízo que "seja obstado qualquer ato coator tendente a exigir da Impetrante o recolhimento do FUNTTEL sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário final, restando afastada a previsão contido no artigo 4º, §5º da Resolução CGF nº 95/2013, em face de sua flagrante contrariedade a à Lei nº 10.052/2000 e ao Decreto nº 3.737/2017, visto que só deve incidir o FUNTTEL sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação dos serviços de comunicação ao consumidor final".
Diante disso, solicita que seja reconhecido o seu direito de não incluir na base de cálculo da contribuição ao Funttel os valores das transferências recebidas a título de interconexão, bem como, o seu direito à não se submeter ao recolhimento do FUNTTEL sobre as receitas transferidas de outras operadoras a título de interconexão ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes e que já tenham sido tributados anteriormente quando da emissão da conta ao usuário final. 11.
Na visão desta área técnica, a tese apresentada não deve prosperar, pois o § 4º do art. 4º da Resolução nº 95/2013, que reproduz o comando do § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737/2001, aplica-se à transferência de recursos entre prestadoras no caso de procedimentos de cofaturamento (co-billing), conforme sedimentado no PARECER nº 1989/2012/ALM/CGNS/CONJUR-MC/AGU (11700765), e nada tem a ver com a prestação de serviços de interconexão. 12.
Em síntese, serviços de interconexão são serviços de telecomunicações que servem de insumo ao longo da cadeia produtiva do setor e, dada a natureza de serviços de telecomunicações, devem ser considerados na base de cálculo do Funttel, em estrita observância ao comando do inciso III do art. 4º da Lei que instituiu o Fundo.
As exclusões admitidas da base de cálculo, aliás, encontram-se explicitamente previstas no texto legal. (...) b) há incidência da contribuição para o Funttel prevista no art. 4° , inciso III, da Lei n. 10.052, de 2000, sobre a receita bruta decorrente de serviços de interconexão (EILD, ITX, dentre outras) obtida pela prestadora de serviços de telecomunicações, em razão da ocorrência de fato gerador no momento da remuneração pelo uso de sua rede” Com efeito, analisando a questão do controle judicial de atos administrativos dotados de elevado aspecto técnico extrajurídico, notadamente de atos oriundos dos demais Poderes, nossa Corte Suprema tem entendido que a judicial review “deve se guiar não apenas pelo rechaço a eventuais agressões à Constituição da República, mas também à luz do princípio da separação dos poderes e dos fins do Estado como nação, a envolver diversos valores normativos de estatura igualmente constitucional” (cf.
ACO 3.110/DF, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/04/2020).
De modo que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelo Poder Executivo, notadamente em questões técnicas e complexas, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (cf.
STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Esse o cenário, não resta comprovada a ilegalidade da incidência da contribuição à FUNTTEL pelos serviços de interconexão (EILD, ITX, dentre outras) obtida pela prestadora de serviços de telecomunicações.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF coatora e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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