TRF1 - 1079634-51.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079634-51.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINVAL SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO CUNHA ROXO - BA23882 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA SENTENÇA I – RELATÓRIO SINVAL SILVA DE ARAÚJO ajuizou ação de obrigação de não-fazer com pedido de indenização por dano moral em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA, alegando ter sido vítima de assédio moral institucional no exercício de suas funções como professor.
Narra que, após envolvimento afetivo com uma aluna, passou a ser alvo de perseguições, discriminações e processos administrativos injustificados, sustentando que tais atos violaram sua dignidade e lhe causaram profundo abalo psíquico e moral.
Requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da ocorrência de assédio moral institucional; (iii) a obrigação de não-fazer, a ser imposta à ré, para que se abstenha de praticar novos atos persecutórios; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00.
Foi deferida a produção de prova oral, que foi realizada por meio de audiência telepresencial, com oitiva da parte autora e da testemunha arrolada.
O IFBA apresentou contestação, negando as alegações do autor, sustentando a legalidade dos procedimentos administrativos e a inexistência de condutas abusivas.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da ausência de impugnação efetiva.
Trata-se de direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF), cuja veracidade da alegação goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 2.
Do assédio moral e da responsabilidade civil da Administração Pública O assédio moral institucional pressupõe a prática reiterada de condutas abusivas e desproporcionais por parte da Administração ou de seus agentes, dirigidas contra o servidor, com o objetivo ou efeito de desestabilizá-lo psicologicamente no ambiente funcional.
Tais condutas devem extrapolar a legalidade e o exercício legítimo da autoridade disciplinar, revestindo-se de conteúdo persecutório, humilhante ou vexatório.
Na presente hipótese, os elementos constantes nos autos não permitem a configuração do alegado assédio.
A narrativa do autor, marcada por forte carga subjetiva, não foi corroborada por prova suficiente que demonstre o abuso alegado.
Ao contrário, os documentos disponíveis nos fólios demonstram que o IFBA instaurou processos administrativos com base em denúncias formais e minimamente fundadas, formuladas por estudantes, servidores e membros da comunidade acadêmica, as quais relatavam condutas potencialmente incompatíveis com a função pública exercida pelo autor.
Os expedientes administrativos, entre eles o SEI nº 23279.011363/2019-24, tramitaram com obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não se evidenciando qualquer nulidade ou desvio de finalidade que os macule.
A alegação do autor de que teria sido perseguido institucionalmente não encontra respaldo nos autos, especialmente porque os procedimentos sancionatórios não surgiram por iniciativa isolada ou sem fundamento, mas sim como resposta administrativa a fatos concretos apurados, inclusive com colheita de provas, oitivas e aplicação de sanções fundadas em pareceres regulares.
No plano da prova oral, a versão apresentada pela parte autora mostrou-se frágil.
O depoimento pessoal demandante foi essencialmente reiterativo dos fatos expostos na petição inicial, sem fornecer elementos novos ou concretos acerca da questão fulcral da lide.
Já a testemunha ouvida, TIAGO MEDEIROS ARAÚJO, prestou relato de caráter genérico, referindo-se a um ambiente acadêmico desfavorável, sem, contudo, apresentar conteúdo substancial quanto à existência de assédio moral, muito menos de assédio institucional.
Sua contribuição à instrução probatória foi, portanto, limitada e de pouca relevância.
Importante destacar que conflitos pontuais entre colegas, desentendimentos e dissensões no ambiente funcional não são suficientes, por si sós, para configurar assédio moral.
Para tanto, exige-se prova robusta da existência de condutas abusivas, reiteradas, humilhantes e desproporcionais — o que não se verificou nos autos.
De igual modo, o exercício legítimo do poder disciplinar pela Administração, quando lastreado em denúncia formal e conduzido dentro dos parâmetros legais, não pode ser equiparado a perseguição institucional ou ato ilícito passível de indenização.
Ademais, não é juridicamente viável o acolhimento do pedido de obrigação de não-fazer, tal como formulado, no sentido de compelir a parte ré a se abster de praticar "qualquer conduta de assédio" contra o autor.
A formulação genérica e aberta desse pedido revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.
A tutela jurisdicional não pode se prestar a impor obrigações de caráter impreciso ou de observância indeterminada no tempo, ainda mais quando referida conduta – o assédio moral – já é por si mesma juridicamente reprovável e vedada pela ordem jurídica.
A condenação judicial deve ter objeto claro, específico e juridicamente delimitado, sob pena de ofensa à cláusula do devido processo legal material e inviabilidade de cumprimento.
Além disso, como visto, não se demonstrou nos autos prática anterior dessa conduta, tampouco risco concreto de sua reiteração, o que retira qualquer utilidade ou proporcionalidade da medida pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SINVAL SILVA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96, o autor é isento do pagamento de custas processuais.
Condeno o autor ao dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não há remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
P.
R.
I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079634-51.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINVAL SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO CUNHA ROXO - BA23882 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros Destinatários: SINVAL SILVA DE ARAUJO HUGO LEONARDO CUNHA ROXO - (OAB: BA23882) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA -
12/09/2023 00:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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