TRF1 - 1009604-58.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:30
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009604-58.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JOSEANE RIBEIRO BRANDAO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Compulsando os autos, constata-se que os documentos juntados pela parte autora indicam que ela reside no Município de Goianorte - TO, área sob a jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins (Palmas).
A Lei nº 10.259/01 estabelece em seu artigo 3º, § 3º, que onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal nos termos do dispositivo legal supracitado, devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa, tendo em vista ter ficado evidenciado que a demandante reside em área sob a jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins (Palmas).
O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 51, III e Enunciado 24/FONAJEF.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao arquivo, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Intime-se apenas a parte autora.
P.R.I.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 21:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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11/11/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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