TRF1 - 1009807-20.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 14:00
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009807-20.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THOMAZ ANTONIO CARDOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Compulsando os autos, constata-se que os documentos juntados pela parte autora indicam que ela reside no Município de São Geraldo - PA, área sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá.
A Lei nº 10.259/01 estabelece em seu artigo 3º, § 3º, que onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal nos termos do dispositivo legal supracitado, devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa, tendo em vista ter ficado evidenciado que a demandante reside em área sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá.
O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 51, III e Enunciado 24/FONAJEF.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao arquivo, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Intime-se apenas a parte autora.
P.R.I.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 21:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007598-78.2024.4.01.4301
Francisco Jeferson Moreira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Leao Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 12:10
Processo nº 1002804-68.2024.4.01.3507
Lindolfo Rodrigues Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 14:31
Processo nº 1092365-36.2024.4.01.3400
Bianca Leal Silva
Diretora-Presidente do Banco do Brasil
Advogado: Ana Dulce Leal Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 23:42
Processo nº 1005382-47.2024.4.01.4301
Eva Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Aires Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 11:07
Processo nº 1005382-47.2024.4.01.4301
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eva Rodrigues da Silva
Advogado: Daniela Aires Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:37