TRF1 - 1005382-47.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 16:14
Juntada de Informação
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05/02/2025 16:03
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005382-47.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
21/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:13
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:15
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005382-47.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
EVA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a conversão de benefício por incapacidade temporária rural em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 629.916.530-1, DER 11/10/2019, Id. 2122644072).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2150225400) esclareceu que a autora é portadora de “CID10 M54.2 – Cervicalgia” e “CID 10 M 54.5 - Lombalgia”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, com data de início em 06/06/2019 (quesito “06”).
No tocante à carência e à qualidade de segurado, considerando que se trata de conversão de benefício ativo, reputo incontroversos tais requisitos.
A despeito do enquadramento da incapacidade relatada como parcial e temporária, é preciso considerar o contexto social em que a autora está inserida, visto que é lavradora residente em cidade do interior (Tocantinópolis/TO); possui idade avançada (55 anos); possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto); sofre com doença ortopédica de caráter progressivo e com perspectiva de agravamento; com prazo indeterminado para recuperação da capacidade laboral (quesito “15”); o tratamento não tem se mostrado eficaz (quesito “15”); início da doença remonta ao ano de 2013 (quesito “05”); e recebe benefícios por incapacidade desde 2015, sem sinais de melhora.
Dessa maneira, entendo que é pouco crível que a autora venha a recuperar a sua capacidade laboral para exercício de sua profissão habitual como lavradora, tampouco para reabilitação em outra profissão, de modo que reconheço a incapacidade da demandante como total e permanente.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL. - De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença.
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (16/04/2018 - Id 148421547 - Pág. 14), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000102-45.2019.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) A mesma inteligência se extrai da Súmula 47 da TNU, quando orienta que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Assim, preenchidos os requisitos, e considerando as ponderações acima, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada na data da citação, considerando o momento em que o INSS tomou ciência do quadro atual de incapacidade, passando a incorrer em mora (entendimento da Súmula 576 do STJ).
Assim, fixo a DIB em 01/10/2024 (ciência do INSS do ato de citação - aba expedientes).
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (segurado especial) em favor de EVA RODRIGUES DA SILVA (CPF: *79.***.*86-87), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 01/10/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Tendo em vista que a renda de ambos os benefícios é no valor de um salário mínimo, não há montante retroativo a ser pago.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para revisar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa, após certificado o cumprimento da obrigação de fazer (conversão do benefício).
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a EVA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *79.***.*86-87 (AUTOR)
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29/11/2024 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:37
Juntada de contestação
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03/10/2024 14:46
Juntada de manifestação
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27/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:29
Juntada de laudo de perícia médica
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30/07/2024 00:36
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:09
Perícia agendada
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17/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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02/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/07/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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