TRF1 - 1097217-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097217-06.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA E DO FGTS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Itatico Comércio de Alimentos Ltda. em face de alegado ato coator do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa e do FGTS, objetivando, em síntese, seja afastado o limite máximo de valor fixado para os débitos tributários a serem transacionados mediante adesão à proposta constante do Edital PGDAU 6/2024.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o ato administrativo em questão limitou as transações por adesão ao valor absoluto de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Alega que “é devedora da CDA de nº. *06.***.*05-99-76, cujo valor atual remonta a R$ 47.991.829,78, ou seja, 7% aproximadamente superior ao limite estabelecido no edital mencionado acima, o que a impede de aderir a transação” (id 2160990420, fl. 2).
Defende que o teto fixado, e o consequente óbice à sua adesão, violam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2161344513), a parte autora emendou a peça inicial (id 2163244218). É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Em exame do arcabouço jurídico de fundo, verifico que o Edital PGDAU 6/2024, ao tornar pública proposta de negociação mediante adesão, definiu, em seu art. 2º, caput, como “elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais)” (id 2161351182, fl. 2).
Ocorre que a fixação de condições para o enquadramento de créditos tributários em proposta de transação se destina a preservar a economicidade dos atos praticados pela Administração Tributária na persecução dos montantes a ele devidos.
Destarte, o limite máximo de valor ora impugnado reflete a adoção, por parte do órgão fazendário, da concepção de que os débitos que, somados, superarem o total de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) deverão, presumivelmente pela sua vultuosidade, remanescer sujeitos à cobrança pelas vias ordinárias ou ser objeto de proposta diversa, regida por diretrizes próprias. É dizer, no exercício de juízo de discricionariedade técnica e financeira, na gestão da dívida ativa da União, não há margem de atuação do Poder Judiciário em tal seara, sob pena de indevida invasão em campo alheio a competência constitucional deste Poder, especialmente não configurada qualquer hipótese de ilegalidade ou desproporcionalidade da medida ora combatida.
Nessa toada, assinalo que a concessão do provimento almejado, já em sede liminar, implicaria risco de possível favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, o que revela situação a macular a isonomia que deve governar as políticas fiscais, notadamente relacionadas à concessão de benefícios tributários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097217-06.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA E DO FGTS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando que o instrumento de procuração juntado aos autos possui data de 10/01/2013 (id. 2158396197), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Tendo em vista a distribuição da peça exordial somente com o instrumento de procuração e os atos constitutivos da demandante, e que é sabido que esta deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para acostar aos autos os documentos comprobatórios do direito pleiteado bem como o documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/11/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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