TRF1 - 1001699-34.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001699-34.2020.4.01.3301 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANI OLIVEIRA BRITO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Segundo entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça o disposto no artigo 112, da Lei n°8.213/91, não é de aplicação exclusiva na esfera administrativa devendo ser aplicado também na esfera judicial (Resp n°603246).
Tratando-se de benefício previdenciário, a aplicação do Código de Processo Civil torna-se subsidiária, ou seja, havendo o óbito do segurado autor, deverão figurar como substitutos no pólo passivo da ação seus dependentes habilitados à pensão por morte e apenas na ausência destes é que ficam os sucessores do “de cujos”, na ordem posta no Código Civil, independentemente de inventário ou partilha.
Sendo assim, diante da ausência de impugnação pelo INSS e por verificar-se que na certidão de óbito consta que a "de cujus" era solteira e deixou dois filhos, defiro a habilitação dos requerentes.
Quanto ao valor da execução, tendo em vista o decurso do prazo para manifestação pela Autarquia Previdenciária dos cálculos apresentados pela autora, homologo a conta juntada ao ID 2125675263.
Em relação à multa cominatória, a sentença determinou o prazo de 30 dias para o INSS comprovar a implantação do benefício que, conforme consta nos autos foi implantado em 06/05/2021 (ID 531262900), fora do prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fazer, considerando que a APSADJ foi intimada em 01/02/2021.
Portanto, está evidenciado que o INSS cumpriu extemporaneamente a ordem judicial e ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de multa apresentado pela autora.
Expeça a requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, para quitação do crédito principal sem a incidência de juros no valor indicado na planilha (ID 2125675263).
Relativamente às astreintes, deverá o autor apresentar a planilha, haja vista sua ausência nos autos, a despeito da afirmação de que fora juntada.
Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme procuração e contrato juntados ao ID 250130860.
Intimem-se às partes do teor deste despacho e da requisição de pagamento expedida para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, após a conferência, migre-se ao Tribunal para autuação e depósito.
Comprovado o saque, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Havendo impugnação venham conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
27/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:33
Juntada de manifestação
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14/06/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
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18/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:06
Juntada de manifestação
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31/01/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 21:41
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2021 08:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:35
Homologada a Transação
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30/01/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 15:36
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/01/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
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20/11/2020 14:02
Restituídos os autos à Secretaria
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20/11/2020 14:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/06/2020 14:51
Juntada de aditamento à inicial
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05/06/2020 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/06/2020 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2020 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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