TRF1 - 1024018-58.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024018-58.2018.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LEANDRO ENGLER BOCON REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento (id 19435965) , proposta por Leandro Engler Bocon, na condição de integrante de categoria profissional, em face da União Federal, objetivando demonstrar a titularidade de crédito, assim como apurar o valor daí devido, resultante de título judicial coletivo transitado em julgado (17/06/2016).
Na petição que requer a liquidação (id 19435965), a parte liquidante sustenta sua legitimidade ativa, sob a alegação de pertencer à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Servidores públicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, e o consequente direito ao crédito de R$1.248,42 (mil e duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), em valores atualizados em novembro de 2018, conforme data da referida petição.
Após, devidamente intimada para se manifestar, a parte liquidanda não se opôs à liquidação proposta (id 861076087).
Dito isso, na perspectiva de que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo delimitar o quantum debeatur a ser executado no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aferir a titularidade do crédito perseguido, é de se concluir, diante da ausência de impugnação à liquidação proposta (id 861076087), pela perfeita regularidade do procedimento liquidatório, na sua dúplice feição. Á vista do exposto, reconheço como legítimo beneficiário do título judicial coletivo transitado em julgado, proveniente da Ac 0021444-89.2012.4.01.3400/DF, o substituído Leandro Engler Bocon, ora liquidante, e como devida a quantia de R$1.248,42 (mil e duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), em valores atualizados em novembro de 2018, conforme data da petição (id 19435965).
De mais a mais, determino à parte liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de modo completo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em atendimento aos incisos I a VI do art. 534 do CPC/2015, bem como para que requeira o cumprimento do julgado com fundamento no art. 535 do mesmo diploma legal.
Com o cumprimento do determinado, proceda-se à reclassificação dos autos para a Classe 12078 — Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Após, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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14/12/2021 20:45
Juntada de manifestação
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25/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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24/11/2021 15:19
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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19/11/2021 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2021 12:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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10/11/2020 10:16
Decorrido prazo de LEANDRO ENGLER BOCON em 09/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 17:24
Juntada de manifestação
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19/10/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:59
Conclusos para despacho
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01/07/2020 05:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 10:17
Juntada de manifestação
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27/05/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 14:48
Restituídos os autos à Secretaria
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27/05/2020 14:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/03/2020 18:45
Juntada de manifestação
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06/02/2020 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 15:28
Conclusos para despacho
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03/02/2020 15:27
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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30/01/2020 15:27
Outras Decisões
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15/02/2019 14:20
Conclusos para decisão
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21/11/2018 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2018 13:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2018 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2018 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Inicial • Arquivo
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