TRF1 - 1008358-27.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008358-27.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pela qual a parte autora busca concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora.
O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação.
Em face do exposto: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, CPC. a.1) As partes renunciam ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença; a.2) As cláusulas do acordo homologado por este Juízo são aquelas previstas na proposta apresentada pela autarquia ré, cujo teor passa a integrar a parte dispositiva desta sentença; a.3) Intime-se a CEAB (INSS), para providenciar implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a proposta de acordo apresentada, sob pena de multa diária no caso de recalcitrância; a.4) Sendo o caso de proposta líquida, expeça-se de imediato a RPV, considerando o valor apontado pela autarquia. a.5) Não havendo valor líquido e sendo omissa a proposta de acordo quanto a obrigação de apresentar os cálculos dos valores retroativos, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos planilha de cálculos dos valores vencidos; a.6) Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato, fica autorizado o decote dos honorários contratuais, limitados a 30% do valor retroativo, pois montante superior implica lesão aos interesses da parte demandante (AG 1019418-72.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020).
Decorridos 30 (trinta) dias da juntada do comprovante de depósito nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o saque dos valores, considerando-se a omissão/silêncio como efetivo recebimento.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
01/10/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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