TRF1 - 1024138-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1024138-73.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDERLEI DE JESUS VELOSO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BYANCA SCHNEIDER DE SOUZA - ES38441 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por VANDERLEI DE JESUS VELOSO JUNIOR em face da UNIÃO e do DETRAN-MT, com pedido de tutela de urgência, objetivando seja anulado o processo de cassação de sua CNH.
Aduz a inicial, em suma, que o autor possuía Permissão Para Dirigir (PPD) e que foi autuado e penalizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) sem oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Em análise prefacial, não se vislumbra a probabilidade do direito.
A tese autoral por meio da qual se inquina as autuações decorrentes de supostas infrações de trânsito consiste na alegação de inobservância do contraditório e ampla defesa, argumentando-se que o autor não recebeu qualquer notificação seja de autuação ou de penalidade.
No entanto, analisando os autos, constata-se que nos Históricos de Infração de ID 2155990051, que foi observado os envios de Notificação de Autuação e de Notificação de Penalidade, primeiramente mediante tentativa via Correios e em seguida via publicação por Edital.
Registre-se que a inicial não traz qualquer argumentação no sentido de que tais atos de comunicação seriam inválidos.
Acrescente-se, por pertinente, que nos termos do art. 282, §3ª, do CTB, “Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento”.
A mencionada “exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259”, refere-se aos casos de infração classificada como gravíssima, sendo que, no presente caso, as infrações indicadas não se enquadram em tal categoria, pois a infração de “Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança” é de natureza grave (art. 230, XVIII, do CTB), a infração de “Portar no veículo placas de identificação em desacordo c/ especif/modelo Contran” é de natureza média (art. 221 do CTB) e a infração de “Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança” é grave (art. 167 do CTB).
Assim, no presente caso, em que, como alega a inicial, o autor estava conduzindo veículo do qual não era proprietário, o que ocorreu foi que a notificação foi encaminhada ao proprietário do veículo.
Nesse sentido também se encontra RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016, do CONATRAN: Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
Em todo caso, como dito, a inicial sequer inquina a forma de comunicação registrada nos Históricos de Infração.
Diante do exposto, não constatada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a autora para se manifeste sobre essas, no prazo de 15 dias, no qual também deverá informar as provas que eventualmente pretende produzir, justificando-as.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/10/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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