TRF1 - 1000122-49.2020.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Informação
-
22/07/2025 12:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 12:16
Decorrido prazo de DIANA TABO SUAREZ em 15/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:08
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 1000122-49.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ: DIANA TABO SUAREZ EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias O EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) RÉ: DIANA TABO SUAREZ.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo nº 1000122-49.2020.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra DIANA TABO SUAREZ, boliviana, solteira, filha de Rolman Tabo Bejuma e Tania Suarez Chavez, nascida em 17/11/1995, natural de Rurrenabaque, Bolívia, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADA da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e CONDENO a ré DIANA TABO SUAREZ, qualificada nos autos, nas penas do art. 334-A, caput, do CP.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do CP. 3.1.
Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo a apreciar em desfavor da acusada.
Nada a valorar quanto aos antecedentes.
Aqui, registro que, embora se tenha notícia de uma ação penal e de um inquérito policial em curso contra a acusada (autos nº 0000890-20.2019.4.01.4102 e 0000717-93.2019.4.01.4102, respectivamente), estes não podem ser utilizados para agravar a pena-base (Súmula nº. 444, STJ).
Não se tem notícia da conduta social da ré.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade da acusada.
Nada a anotar quanto aos motivos do crime.
As circunstâncias são graves, visto que, além de concorrer para a importação do combustível apreendido, a ré também transportou e estava comercializando o referido objeto do contrabando.
As consequências do crime foram próprias à espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sobre a fixação da pena-base, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO JÁ OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO ADEQUADA AO NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Assim, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 6.
No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída à agravante, a qual claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal. (...) 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) - destaquei 3.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Tendo em vista que a ré confessou a prática delitiva, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, na forma do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP.
Não se verificam agravantes. 3.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. 3.4.
Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 3.5.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c art. 59, ambos do CP. 3.6.
Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 44, § 2º, do CP, mostra-se cabível e recomendável a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) Prestação pecuniária, consistente na obrigação de a ré depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor do Tesouro Nacional, por meio de GRU, Unidade Gestora 200100, Gestão 00001, código de recolhimento 13920-3; e b) Prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos e 01 (um) mês, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução (aqui, saliento, oportunamente, que os 02 meses e 03 dias de prisão em preventiva [29/12/2019 a 03/04/2020] serão deduzidos dos dias de prestação de serviços à comunidade. 3.7.
Recurso em liberdade Concedo à ré a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP). 4.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação). b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro. c) Custas pela condenada, devendo a cobrança observar o disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (gratuidade judiciária). 5.
Outras disposições a) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, por inexistência de requerimento. b) Independentemente do trânsito em julgado, remeta-se a gasolina apreendida (ID 150574393 – Pág. 05) à Receita Federal do Brasil, para que sejam adotadas as providências pertinentes, conforme determina o art. 4º, inciso VII, da Resolução nº 780/2022 – CFJ, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada; e atualize-se o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA/CNJ. c) Tratando-se de condenada assistida pela Defensoria Pública da União e que, atualmente, reside fora do Brasil (ID 1665160456), proceda-se a sua intimação por edital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, nº 2.203, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902, Tel.: (69) 32112463.
E-mail: [email protected], na data da assinatura eletrônica.
Eu, I.
S.
N., Estagiária de Direito, digitei e conferi.
Juiz Federal Assinante -
05/12/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 12:16
Expedição de Edital.
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:12
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de DIANA TABO SUAREZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 17:20
Juntada de apelação
-
19/07/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2023 08:27
Decorrido prazo de DIANA TABO SUAREZ em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 12:55
Juntada de alegações/razões finais
-
17/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 23:47
Juntada de alegações/razões finais
-
08/08/2023 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Expedição de Carta rogatória.
-
11/05/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:34
Juntada de manifestação
-
02/12/2020 11:53
Juntada de Parecer
-
24/11/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 14:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/09/2020 14:30 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
24/11/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:20
Juntada de Certidão.
-
02/10/2020 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2020 16:28
Juntada de Ata de audiência.
-
23/09/2020 15:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/09/2020 14:30 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
23/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 20:08
Juntada de manifestação
-
10/09/2020 17:56
Juntada de Petição intercorrente
-
08/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:31
Outras Decisões
-
27/07/2020 19:33
Juntada de Petição (outras)
-
16/06/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2020 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 08:21
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2020 17:00
Outras Decisões
-
02/04/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 10:29
Juntada de Petição intercorrente
-
24/03/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 16:10
Outras Decisões
-
20/03/2020 12:45
Juntada de resposta à acusação
-
11/03/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:37
Decorrido prazo de DIANA TABO SUAREZ em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:20
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 14:11
Mandado devolvido cumprido
-
03/03/2020 14:11
Juntada de diligência
-
02/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 21:38
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 16:03
Outras Decisões
-
21/02/2020 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/02/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 15:24
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/02/2020 15:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/02/2020 14:10
Juntada de Petição intercorrente
-
19/02/2020 06:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 06:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 19:48
Juntada de Petição intercorrente
-
03/02/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 16:10
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 17:30
Recebida a denúncia
-
17/01/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 17:18
Juntada de relatório final de inquérito
-
09/01/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001174-22.2015.4.01.3400
Uniao Federal
Refugio Centro de Trein de Seg Fis e Pat...
Advogado: Bruno Condini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2017 13:30
Processo nº 1001174-22.2015.4.01.3400
Refugio Centro de Trein de Seg Fis e Pat...
Uniao Federal
Advogado: Bruno Condini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2015 23:01
Processo nº 1009035-20.2024.4.01.3311
Ivonete Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 11:10
Processo nº 1001520-68.2024.4.01.4301
Enedina Eugenio de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cristina Magalhaes Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 15:01
Processo nº 1013769-45.2023.4.01.3700
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Dasticlea Nascimento Araujo
Advogado: Breno Portela Leao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 09:18