TRF1 - 1036691-88.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036691-88.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0003925-33.2015.4.01.4100 SUSCITANTE: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA W.
S.
SANTANA & CIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-39 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em virtude de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da Execução Fiscal n. 0003925-33.2015.4.01.4100, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA objetivando a cobrança de débito. 2.
Consoante disposto no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 3.
Todavia, tendo a execução fiscal sido proposta em local diverso do domicílio atual do devedor, tratando-se de competência territorial relativa, eventual incompetência não poderá ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ, cabendo exclusivamente ao executado alegá-la como questão prévia nos embargos, por aplicação subsidiária do art. 64 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência do juízo e perpetuada a jurisdição (art. 65 do CPC). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 27/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/10/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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