TRF1 - 1053035-84.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1053035-84.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: LUCAS REIS DA SILVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA DECISÃO
I- RELATÓRIO LUCAS REIS DA SILVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, também na função de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA BELÉM/PA (SEREP-BE), em cuja petição inicial argumentou: O impetrante é Soldado de Segunda Classe S2 na Força Aérea Brasileira (doc. 1), servindo no Grupamento de Apoio de Belém no GAP-BE e participa do processo seletivo para o Curso de Especialização de Soldados – CESD/2024, objetivando a promoção para Soldado de Primeira Classe S1.
A organização da seleção é realizada por meio do documento “Instruções Específicas (IE)” (doc. 2), que funciona como edital, e conta com cinco etapas, conforme seu art. 14: […] Sendo cogitado em 26/07/2024, o impetrante passou à etapa II, na qual entregou os documentos estabelecidos no art. 13 das IE que são recebidos pelo “Setor ou Elo de Pessoal Militar” na Organização Militar – OM em que serve, sendo estes quem conferem e dão validade a entrega, MEDIANTE RECIBO, para, posteriormente, a comissão proceder com a etapa de Seleção.
Aqui é onde reside a ilegalidade.
O impetrante realizou a entrega de toda a documentação devida e obteve o Recibo de Entrega de Documentos.
No entanto, foi surpreendido com o resultado da etapa.
Em 05/11/2024 o resultado provisório dos soldados que avançariam para a etapa Concentração Final apresentou o nome do impetrante na relação dos NÃO SELECIONADOS, interpôs recurso.
Porém, o resultado saiu no Boletim do Comando da Aeronáutica – BCA de 28/11/2024, na Nota SEREP-BE 3, mantendo seu nome na relação dos NÃO SELECIONADOS PARA A CONCENTRAÇÃO FINAL com o seguinte fundamento: “Não apresentou o documento previsto no inciso XI do Artigo 20, que versa sobre justificativa à não apresentação do documento previsto no inciso VIII do mesmo artigo das Instruções Específicas do Processo Seletivo.” Ou seja, caso o candidato não apresente o documento do inciso VIII, deve apresentar o documento do inciso XI para justificar a ausência do primeiro.
No entanto, foi considerado que ele não apresentou o documento do inciso VIII e deveria ter apresentado o documento do inciso XI, o que também não ocorreu.
A decisão é contrária ao Recibo de Entrega de Documentos, o qual informa de maneira inequívoca a entrega do documento do inciso VIII, sendo desnecessária a juntada do documento justificativo pelo candidato, posto que ele realizou a entrega do referido documento.
Uma vez que a documentação recebida foi minuciosamente conferida pelo Setor ou Elo de Pessoal Militar do GAP-BE, nos termos do art. 20 das Instruções Específicas, não há motivos para exclusão do impetrante.
Importante destacar que, até sua exclusão, o impetrante havia obtido 9,50 de pontuação.
O último classificado na lista dos SELECIONADOS obteve 8,93.
Claramente o impetrante foi prejudicado no processo em razão da conduta coatora.
Assim, não se verifica outra forma de resguardar seu direito líquido e certo senão por meio da presente demanda em face da conduta ilícita e arbitrária da impetrada, motivo pelo qual recorre ao judiciário.
Em resumo, pleiteia a nulidade do ato de exclusão para que seja classificado à etapa da Concentração Final, e demais etapas.
Requer também que seja matriculado no CESD e promovido a Soldado de Primeira Classe S1, em caso de aproveitamento positivo no curso, com retorno às fileiras da Força Aérea Brasileira, caso este tenha sido licenciado no decurso deste processo. [sic] Alfim, requereu: b) Que se digne Vossa Excelência, conforme autoriza o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a conceder medida liminar inaudita altera pars, determinando ainda à autoridade coatora que anule ato de exclusão com prosseguimento do impetrante à etapa da Concentração Final, e demais etapas.
Requer também que seja matriculado no CESD e promovido a Soldado de Primeira Classe S1, em caso de aproveitamento positivo no curso, com retorno às fileiras da Força Aérea Brasileira; c) No mérito, requer que seja confirmada a segurança pleiteada em medida de urgência para que o impetrante prossiga para a Habilitação à Incorporação e demais etapas do certame, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, condicionando esta liminar ao julgamento meritório deste mandamus; com a consequente anulação do ato administrativo eliminador, […] g) requer que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE para, ao final, seja concedida a segurança, nos termos dos pedidos; [sic] Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a saber: 1) a relevância nos fundamentos da impetração; 2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo; 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Esses requisitos devem ser provados pela parte impetrante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas.
No caso dos autos, a autoridade impetrada, em um primeiro momento, negou o prosseguimento da parte impetrante no certame nos seguintes termos (ID. 2161813861 - Pág. 1): Não apresentou o documento previsto no inciso XI do Artigo 20, que versa sobre justificativa a não apresentação do documento previsto no inciso VIII do mesmo artigo das Instruções Específicas do Processo Seletivo [sic].
Depois, em grau de recurso, a autoridade impetrada também negou o prosseguimento da parte impetrante no certame nos seguintes termos (ID. 2161814361): Excluído na forma dos Arts. 20, inc.
XI, 30, Parágrafo Único, e 49, VII da IE, o candidato não apresentou a declaração expedida pela respectiva Seção de Pessoal (art. 20, inc.
XI), que versa sobre justificativa a não apresentação do documento previsto no inciso VIII (inspeção de saúde) do mesmo artigo das IE [sic].
Dispõem os incisos VIII e XI do Artigo 20 das Instruções Específicas do Processo Seletivo (IEPS) para o Curso de Especialização de Soldados (CESD) – Turma 2024 (ID. 2161813391 - Pág. 8/9): Art. 20 Para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 13, os militares candidatos devem apresentar os originais e entregar, no Setor ou Elo de Pessoal Militar da OM, cópia dos seguintes documentos, os quais deverão ser minuciosamente conferidos por aquele setor, com emissão de recibo (Anexo N): […] VIII - cópia de publicação em Boletim, de mensagem telegráfica ou de folha de alterações com o parecer “APTO” estabelecido na NSCA 160-9 “Inspeções de Saúde no Comando da Aeronáutica”, de 23 de maio de 2024, devendo tal parecer encontra-se dentro do prazo de validade no ato da matrícula; […] XI - declaração expedida pelo Setor de Pessoal detalhando a situação do S2 candidato em relação ao solicitado nos incisos VIII, IX e X, no caso de inexistência ou indisponibilidade de publicações em Boletim Interno; No caso concreto, na ausência do documento previsto no inciso VIII, cabe ao candidato a entrega do documento previsto no inciso XI.
De fato, o Impetrante não juntou o documento de que trata o inciso VIII, qual seja, a cópia de publicação em Boletim de mensagem telegráfica ou de folha de alterações com o parecer apto, muito embora tenha sido assinalado a entrega desse documento, pois, ao que parece, juntou apenas a cópia do parecer da ata de inspeção de saúde, o que não atende a exigência do inciso VIII, apresentando apenas em grau de recurso a declaração de que trata o inciso XI.
Entretanto, o art. 21 do edital estabeleceu que o Setor ou elo de Pessoal Militar da OM deve orientar os candidatos acerca do detalhamento da documentação necessária e válida.
Já o art. 22, o referido setor também deve emitir recibo (ANEXO N), assinado pelo militar responsável pelo recebimento e conferência da documentação e pelo S2 candidato.
Além disso, o art. 24 estabelece que o referido setor também atesta a conferência dos dados e das informações e requisitos dispostos de I a XIV no art. 13.
A referida conferência foi provada, dando-se como cumprida a diligência do item "i", não podendo a Administração, após a referida conferência, apresentar elemento surpresa e incompatível com sua conduta anterior, excluindo o autor do certame.
Lado outro, a cópia da ATA de Inspeção de Saúde é documento que na prática cumpre a mesma função administrativa dos boletins, tendo o condão de comprovar a aptidão física do militar.
Ademais, o candidato comprovou, ainda que em grau de recurso, a publicação da ata de inspeção de saúde, cumprindo, assim, o requisito do edital (id 2161814902).
Em suma, não se afigura razoável e proporcional a eliminação de candidato em etapa de entrega de documento, em razão de erro de marcação de alínea em recibo de entrega de documento ou por excesso de formalismo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2- A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade. (TRF4 5005392-17.2020.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2021) (Destaquei) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2- A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade. (TRF4, AC 5001336-87.2020.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021) (Destaquei) Logo, entendo que a parte impetrante provou a relevância dos seus fundamentos ao direito vindicado, ao menos para o deferimento do seu pleito liminar em caráter cautelar, até que a autoridade impetrada esclareça o motivo completo da decisão de indeferimento do prosseguimento da parte impetrante no certame.
O perigo da demora é evidente, porque a etapa da Concentração Final se iniciou no dia 02/12/224, conforme o Anexo O (Cronograma de Eventos) do certame de ID. 2161813391 - Pág. 41/42.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1- Defiro o pedido de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita o prosseguimento do impetrante nas demais etapas do processo seletivo em comento, garantindo-lhe a habilitação à matrícula, convocação para matrícula no Curso de Especialização de Soldados (CESD) – Turma 2024 e, caso aprovado, o exercício no cargo de Soldado de Primeira Classe (S1), para todos os efeitos legais. 2- Defiro a gratuidade da justiça à parte impetrante. 3- Intime-se a autoridade impetrada, com urgência em regime de Plantão, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir a presente decisão. 4- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). 5- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 6- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). 7- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. 8- Cumpra-se a intimação da autoridade coatora pelo plantão judicial. 9- Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
04/12/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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