TRF1 - 1095145-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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12/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:42
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 10:41
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1095145-46.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE CARDOSO SCHONARTH - DF64409, BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO - SP247054, FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257 e GIOVANNA MANTOVANI SALIM - SP509765 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ON-HIGHWAY BRASIL LTDA, com pedido de liminar, contra ato do PREGOEIRO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA, objetivando: a) suspender imediatamente os Atos Coatores, sobrestando a abertura da sessão pública – ou, caso já realizada, torná-la sem efeito – e os demais procedimentos do Pregão – ou, caso já assinado o contrato administrativo, torná-lo sem efeito e sobrestar a execução –, suspensão essa que deve perdurar até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança e retificação do Item D do Termo de Referência do Edital; ou: b) subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de suspensão do Pregão, emitir ordem à Autoridade Coatora para que a futura execução do serviço de transporte de água pelos caminhões elencados no Item D do Termo de Referência do Edital seja realizado dentro dos limites máximos de PBT permitidos para a categoria na Resolução CONTRAN e na Portaria SENATRAN, sob pena de responsabilização exclusiva da Administração Pública.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - o item "D", do Termo de Referência 122/2024 (id 2159799586), do Pregão Eletrônico nº. 90015/2024, exige especificações técnicas dos veículos em desconformidade com os limites de pesos e dimensões dos veículos de transporte de carga definidos pela Lei Federal nº. 7.408/85 (“Lei de Balanças”), bem como pelas normas regulatórias do Conselho Nacional de Trânsito (“CONTRAN”) e da Secretaria Nacional de Trânsito (“SENATRAN”). - formulou pedido de revisão do edital e que o pedido foi indeferido, às 16h14 do dia 22.11.2024.
Inicial instruída com documentos, procuração e custas.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito. É mérito administrativo o ato de estabelecer as exigências técnicas para aquisição de veículos que serão utilizados na consecução do serviço público pela UNIÃO ( Ministério da Agricultura e Pecuária).
No entender da autoridade administrativa, há possibilidade de implementação de caminhão 6x2. com peso bruto total de 23.000kg. com tanque pipa de 20.000 litros (id 2159799635): quanto ao VEICULO ITEM D - CAMINHAO TRACÃO 6X2, as consultas ao mercado e pesquisas a posteriori realizadas para consubstanciar esta resposta revelaram a possibilidade de implementação de caminhão 6x2. com peso bruto total de 23.000kg. com tanque pipa de 20.000 litros.
Em complemento, o Termo de Referencia da contratação pretensa estabelece limite de variação de até 10% para menos no que diz respeito a capacidade volumétrica do mencionado tanque.
Não se vislumbra ilegalidade a ser afastada por meio da presente ação, pois não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão acima citada.
Como colocado pela autoridade impetrada, "o Termo de Referencia da contratação pretensa estabelece limite de variação de até 10% para menos no que diz respeito a capacidade volumétrica do mencionado tanque", ou seja, o tanque pode ter capacidade para 18.000 litros.
Ante o exposto, não presente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pleito liminar.
Intimada a impetrante, encerre-se o fluxo de plantão para este processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
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23/11/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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23/11/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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