TRF1 - 0053434-25.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: YOSHIMI UEYAMA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROSA ESTER DA SILVA - PA4347 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0053434-25.2016.4.01.9199 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053434-25.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053434-25.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YOSHIMI UEYAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSA ESTER DA SILVA - PA4347 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por YOSHIMI UEYAMA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetiva a exclusão do apelante do pólo passivo da execução fiscal de origem (ID 43356532, fls. 53/57).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade de sua inclusão no pólo passivo da execução, vez que não se pode atribuir responsabilidade solidária automática aos sócios pelas dívidas tributárias da empresa por cotas de responsabilidade limitada de forma objetiva, pelo só fato de integrarem o quadro societário.
Bem como deve responder pela dívida no limite de sua participação no capital social da empresa (ID 43356532, fls. 60/63).
Com contrarrazões (ID 43356532, fls. 85/94). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 562.276/PR, declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993 afastando a possibilidade de se atribuir responsabilidade solidária aos sócios pelas dívidas tributárias da empresa por cotas de responsabilidade limitada de forma objetiva, pelo só fato de integrarem o quadro societário.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
ART 146, III, DA CF.
ART. 135, III, DO CTN.
SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1.
Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2.
O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3.
O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma.
A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4.
A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios.
A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela.
O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5.
O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6.
O art. 13 da Lei nº 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7.
O art. 13 da Lei nº 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9.
Recurso extraordinário da União desprovido. 10.
Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, §3º, do CPC (RE 562.276/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE de 03/11/2010).
A mencionada norma foi declarada inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276 (Tema 13), em data posterior à da prolação da sentença, com efeitos ex tunc.
Portanto, a sentença recorrida deve ser adequada ao referido acórdão.
Dispõe o art. 135, e respectivos incisos, do Código Tributário Nacional que transcrevo: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Da leitura do referido dispositivo, denota-se que a responsabilidade do sócio administrador pelos débitos tributários da empresa não é automática e depende da prática de atos que importem omissão ou fraude à lei.
Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III DO CTN.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Acerca da responsabilidade tributária solidária, por débitos contraídos junto à seguridade social, tem-se que o dispositivo legal art. 13 da Lei nº 8.620/93 que a possibilitava foi declarado inconstitucional: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO FUNDADA NA LEI Nº 8.620/93, ART. 13.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a norma do artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 (RE 562.276/PR), que estabelecia que "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o inadimplemento da obrigação pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." (Súmula nº 430 do STJ).
Diante disso, a responsabilização do sócio pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica segue a regra constante do art. 135 do Código Tributário Nacional. 3.
Embora os nomes dos embargantes constem da certidão de dívida ativa (fls. 04/24), não ficou provada a prática de atos de gestão na forma prevista no art. 135 do CTN pelos sócios.
Tampouco a ocorrência de dissolução irregular. 4.
Provida a apelação dos embargantes (TRF1, AC 0050042-87.2010.4.01.9199, Juiz Federal Carlos Augusto Torres Nobre, Oitava Turma, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) 2.
Ressalte-se que mesmo antes de declarada a inconstitucionalidade do referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça já entendia pela observância dos requisitos do art. 135 do CTN, quando da existência de débitos para com a Seguridade Social: (...) 3.
Mesmo quando se tratar de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN.
Precedente da Primeira Seção. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 897.863/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 18/9/2008.) 3.
O art. 135 do CTN assim dispõe: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 4.
No caso, não vislumbrando ato praticado com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatuto, a retirada do apelante, como corresponsável da empresa executada, da certidão de dívida ativa que, frise-se, tem presunção relativa, e não absoluta, de legitimidade, é medida que se impõe. 5.
Apelação a que se dá provimento (AC 0036987-11.2007.4.01.3400, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe de 11/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
ART. 135, III DO CTN. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562276 sob o rito da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos perante a Seguridade Social (Tema 13). 2.
Não pode ser reconhecida a responsabilidade do sócio pelos débitos de previdência social se não demonstrado que tinha poderes de gestão ou administração da sociedade empresária e que tenha praticado atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, ou, ainda, que tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade. 3.
Apelação interposta pela Embargante provida (AC 0000959-33.2005.4.01.3200, Relatora Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe de 14/08/2024).
Observo que não constam nos autos documentos que comprovem que o apelante agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto.
Ressalto que a jurisprudência deste egrégio Tribunal entende que: “Ausentes indícios de dissolução irregular, e não demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, descabido o redirecionamento” (AG 0038552- 83.2011.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e[1]DJF1 de 23/09/2016).
Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 430 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que preconiza que: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar a exclusão do apelante do pólo passivo da execução fiscal. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0053434-25.2016.4.01.9199 APELANTE: YOSHIMI UEYAMA Advogada do APELANTE: ROSA ESTER DA SILVA – OAB/PA 4.347 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO DO CORRESPONSÁVEL NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/1993.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO JULGAMENTO DO RE 562.276.
FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU CONTRÁRIOS À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS POR MERA FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 562.276/PR, declarou a inconstitucionalidade da norma do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993 afastando a possibilidade de se atribuir responsabilidade solidária aos sócios pelas dívidas tributárias da empresa por cotas de responsabilidade limitada de forma objetiva, pelo só fato de integrarem o quadro societário. 2.
A mencionada norma foi declarada inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.276 (Tema 13), em data posterior à da prolação da sentença, com efeitos ex tunc, logo, portanto, a sentença recorrida deve ser adequada ao referido acórdão. 3.
Prescreve o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional que: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos [...] os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". 4.
A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos tributários da empresa não é automática e depende da prática de atos que importem omissão ou fraude à lei.
Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte: “Acerca da responsabilidade tributária solidária, por débitos contraídos junto à seguridade social, tem-se que o dispositivo legal art. 13 da Lei nº 8.620/93 que a possibilitava foi declarado inconstitucional: [...] O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a norma do artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 (RE 562.276/PR), que estabelecia que "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". [...] No caso, não vislumbrando ato praticado com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatuto, a retirada do apelante, como corresponsável da empresa executada, da certidão de dívida ativa que, frise-se, tem presunção relativa, e não absoluta, de legitimidade, é medida que se impõe” (AC 0036987-11.2007.4.01.3400, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe de 11/05/2023). 5.
Não constam nos autos documentos que comprovem que o apelante agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. 6.
Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 430 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que preconiza que: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: YOSHIMI UEYAMA, Advogado do(a) APELANTE: ROSA ESTER DA SILVA - PA4347 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 0053434-25.2016.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-02-2025 a 07-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 20:19
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 20:19
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 09:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2016 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/10/2016 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
10/10/2016 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
10/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009065-55.2024.4.01.3311
Vanusa Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 19:10
Processo nº 1006469-98.2024.4.01.3311
Jessica Queiroz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 12:26
Processo nº 1091751-04.2024.4.01.3700
A D Materiais de Construcao Eireli - ME
Inmeq-Ma
Advogado: Valmir Martins Pinheiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 14:57
Processo nº 1008980-69.2024.4.01.3311
Miralva Otavio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neilton Bahia do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 19:28
Processo nº 1013097-04.2023.4.01.4002
Marcelo Santos da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas Barbosa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 09:21