TRF1 - 1018415-28.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018415-28.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir, vinculando, fundamentadamente, a prova requerida ao fato alegado na inicial.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018415-28.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL DNIT/BALSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEOMARA COELHO DOS SANTOS - RO14478, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - RO9802 e ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL DNIT/BALSA, em desfavor do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para que no prazo de 30 dias, o Requerido recupere as manilhas danificadas até a boca de saída com o dissipador em concreto, efetue o prolongamento de mais manilhas com a reposição do material perdido (aterro com material próprio adequado) nos termos do relatório n. 15/2023 da DEFESA CIVIL, bem como instale grades de proteção para evitar acidentes com as crianças que estudam na Escola Municipal ERMELINDO MONTEIRO BRASIL, e as que frequentam o Centro Social, com a instalação de placas de sinalização e advertência, tudo sob pena de multa diária no valor de 2 mil reais.
Aponta a conexão da presente ação com as demandas n. 1000059-92.2018.4.01.4100, n. 1000323-12.2018.4.01.4100 e n. 1000657-41.2021.4.01.4100, que tratam da obra da estação de tratamento de efluentes na mesma região.
Relata que promoveu a ação coletiva n.1000059 92.2018.4.01.4100, para obrigar o DNIT a fazer melhorias nos problemas estruturais das tubulações, fornecimento de água, tratamento de esgoto e infraestruturas do Conjunto, estando o processo agora em fase de elaboração de laudo pericial.
Alega que devido a esses problemas estruturais de engenharia e a falta de manutenção, foram gerados outros problemas aos moradores do bairro, pois antes a falta de uma estrutura de parede de contenção, as águas pluviais estão gerando de forma gradativa a erosão do solo/fissuras, e o desbarrancamento, colocando em risco as estruturas do centro social da comunidade, bem como da vida das pessoas que ali transitam.
Ressalta que a Defesa Civil interditou o centro comunitário sob o risco iminente de desbarrancamento e afetação à estrutura do centro comunitário do conjunto, e que esses problemas foram causados pelo rompimento das manilhas localizadas na parede da encosta, e pelo desbarrancamento nas 3 paredes de contenção, ocasionados pelas águas pluviais.
Aduz que o problema também foi constatado pela verificação do próprio Juízo e do Ministério Público Federal na inspeção judicial realizada em 29 de Outubro de 2024, e que o Desbarrancamento do solo afeta diretamente a Escola Municipal ERMELINDO MONTEIRO BRASIL, pois o buraco tem aproximadamente 6 metros de profundidade e está a menos de 10 metros de distância da escola, sem nenhuma grade de proteção, o que pode gerar graves acidentes com as crianças de 5 a 12 anos que ali estudam.
Enfatiza que o problema poderá se agravar, vez que os ônibus escolares são estacionados próximos ao local, e que desde a construção do conjunto habitacional DNIT, a parte requerida não tomou nenhuma providência a respeito das infraestruturas, mesmo estando todo o empreendimento sob sua tutela, já que até hoje não houve o repasse definitivo (escrituras) aos moradores do Conjunto.
Esclarece que procurou ajuda da Prefeitura de Porto Velho - RO, mas obteve como resposta que o local não fazia parte do perímetro Urbano da cidade, mesmo sendo de conhecimento notório que o local faz parte de área de extensão urbana.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Embora o problema tenha sido constatado de fato por ocasião da inspeção judicial, como indicou a parte autora, sendo que a inspeção fora realizada e coordenada por este próprio magistrado, não se vislumbra, a priori, o seu vínculo direto com o objeto das ações por ela mencionadas, especialmente considerando se tratar de efeito sazonal relacionado às águas pluviais, bem como, que o fenômeno ocorre no lado do conjunto oposto ao que se localiza a estação de esgoto objeto da inspeção.
Ademais, mesmo após reiterada intimação para apresentação/retificação da juntada da documentação que a parte autora informa ter trazido com a inicial, tal não foi realizado, o que inviabiliza a verificação de uma patente responsabilidade da autarquia requerida, a partir por exemplo de um contrato no qual esteja clara a sua obrigação direta com as estruturas mencionadas.
Mesmo em relação a afirmação de que o local faz parte de área de extensão urbana, - o que ensejaria a presença do Município de Porto Velho no polo passivo, - não foi apresentada comprovação do alegado.
Esclarecimentos desse jaez se mostram essenciais até mesmo para fixação da competência jurisdicional, na esfera federal ou estadual, em se confirmando a ausência de efetiva conexão ou razão que justifique uma tramitação conjunta com as ações mencionadas.
Por fim, importa lembrar que o pedido possui caráter satisfativo, e não houve oportunidade de prévia manifestação pela autarquia requerida.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INTIME-SE o Município de Porto Velho para informar acerca do interesse na lide, podendo apresentar o necessário em relação à área objeto da ação.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
Verifique a secretaria quanto à regularidade da condição/nomenclatura em que cadastradas as partes no sistema processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se, com as advertências de praxe Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL - AMBIENTAL E AGRÁRIA Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho, Rondônia PROCESSO: 1018415-28.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUBSTITUÍDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL DNIT/BALSA SUBSTITUÍDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES VISTA À PARTE AUTORA De ordem, FAÇO VISTA novamente à parte autora para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme Ato ordinatório id 2162077934.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho/RO, 11 de março de 2025.
Fabianna Lima de Faria Analista Judiciária -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018415-28.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
13/11/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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