TRF1 - 1007170-59.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/02/2025 17:53
Juntada de Informação
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:42
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007170-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVALDO DE JESUS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO - BA44439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 30/10/2023 (NB 713.987.351-9) e tendo em vista que a ação foi proposta em 15/08/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (37 anos – atendente de padaria) é portadora de: Cervicalgia (CID M 54.2); Dor lombar baixa (CID M 54.5).
No entanto, concluiu que a enfermidade constatada não incapacita a parte autora para o exercício das atividades laborais e à vida independente.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16) Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/01/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVALDO DE JESUS MOREIRA - CPF: *29.***.*29-20 (AUTOR)
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14/01/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 05:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:13
Juntada de manifestação
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26/11/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007170-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVALDO DE JESUS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO - BA44439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
24/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
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24/11/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 05:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:59
Juntada de laudo de perícia médica
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19/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/08/2024 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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