TRF1 - 1012870-92.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012870-92.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO ALEXANDRE RODRIGUES GOMES Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELA REIS NACIF PIMENTEL - PA27455, ROBSON CELSO BRITO RODRIGUES - PA24298 IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - IBFC, PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470 Advogado do(a) IMPETRADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ALEXANDRE RODRIGUES GOMES em face da decisão de id. n. 2129909759 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contrarrazões no id. n. 2138584433. É o relatório.
Decido.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão e erro material na decisão do juízo, sustentando ser possível ao juízo deduzir dos documentos constantes dos autos o tempo de experiência que pretende seja computado para fins de experiência no concurso, qual seja, o período de 01/07/2004 a 18/08/2015 escrito na CTPS.
Contudo, os argumentos não se sustentam, como se verá nas linhas subsequentes.
Os embargos de declaração são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver em ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Em análise aos argumentos despendidos pela embargante, verifico que os fundamentos utilizados para aviar os embargos de declaração, nominados de omissão e erro material, consistem, na verdade, em insurgência contra o conteúdo material da decisão proferida, porquanto tenta rediscutir os fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Confira-se o trecho da decisão em que a questão foi devidamente enfrentada: Em que pese entenda que seja possível o afastamento de exigência de declaração quando o empregador encerrou suas atividades - em primazia ao princípio da razoabilidade - no caso concreto, os fatos narrados pelo demandante omitem informações imprescindíveis ao acolhimento do pedido.
Com efeito, na Inicial o autor sequer menciona qual o período que deveria ter sido computado pela banca examinadora.
Ainda, a CTPS juntada aos autos - seja a física ou a digital - não indica data de baixa do vínculo junto à empresa ESTÉTICA CARMEN BASTOS S/S LTDA, de modo que entendo não ser cabível a atribuição de pontos quando sequer há indicativo de em que momento o vínculo teria se encerrado.
Ademais, o impetrante alega na Inicial que a Borges Academia LTDA teria sucedido a empresa ESTÉTICA CARMEN BASTOS S/S LTDA, sem comprovar efetivamente a referida alegação.
Como se não bastasse, a documentação acostada aos autos e a manifestação do IBFC indicam que o autor aparentemente não requereu o cômputo do tempo de experiência em relação àquela empresa, tão somente quanto à ESTÉTICA CARMEN BASTOS S/S LTDA (Id. 2126303260 - Pág. 1).
Por derradeiro, o impetrante também não comprova que teria apresentado junto ao IBFC qualquer comprovação de encerramento das atividades do empregador, apenas juntando declaração de próprio punho informando o falecimento do sócio - o que não é razoável exigir que a banca examinadora considere como prova.
Como destacado na decisão, o impetrante não apontou qual o período pretendia que fosse computado pela banca examinadora.
A estreita via mandamental exige que o impetrante apresente os fatos de forma bem delineada, embasados em prova pré-constituída, não cabendo ao juízo fazer deduções e conjecturas em torno das provas apresentadas, sob pena de incorrer em julgamento além do pedido, com malferimento ao princípio da congruência ou da adstrição, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, sendo-lhe vedado, portamto, conceder a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).
Ademais, melhor compulsando os autos, verifico que o processo judicial trabalhista, que o autor pretende que sirva como prova da sucessão ocorrida entre as empregadoras Borges Academia LTDA e a empresa Estética Carmen Bastos S/S LTDA, não foi apresentado perante a autoridade impetrada, fato que se confirma pelo teor da contestação e documentos apresentados pela Impetrada, o que demonstra com mais vigor o acerto do indeferimento da tutela face a ausência de ato ilegal do impetrado.
Em conclusão, como se observa, a insatisfação do embargante desafia o recurso pertinente, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento para Embargos de Declaração.
Ante o exposto: a) nego provimento aos Embargos de Declaração. b) intimem-se as partes desta decisão. c) façam os autos conclusos para sentença; Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/03/2024 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001476-42.2024.4.01.3301
Gabriel Borges Dourado
Diretor Geral do Ifba
Advogado: Fabiola de Souza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2024 16:24
Processo nº 1009475-16.2024.4.01.3311
Eliene de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivaldo Constantino da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 14:31
Processo nº 1000879-03.2024.4.01.3001
Cloves Albano de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 12:43
Processo nº 1010881-72.2024.4.01.3311
Fernanda Santos de Jesus
.Caixa Economica Federal
Advogado: Jonas Benicio de Souza Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 21:57
Processo nº 1007682-42.2024.4.01.3311
Maria Domingas Nascimento Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Fernanda Goes Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 15:09