TRF1 - 1008306-84.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/10/2021 13:35
Juntada de Informação
-
27/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:32
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:47
Juntada de recurso adesivo
-
23/07/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 06/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:14
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:54
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:56
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:26
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:43
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:40
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:22
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:23
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:03
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:30
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:05
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 02:20
Decorrido prazo de ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 17:45
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:27
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:18
Decorrido prazo de FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 02:16
Decorrido prazo de ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 21:04
Juntada de apelação
-
22/03/2021 08:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 20:05
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2021.
-
15/03/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008306-84.2020.4.01.3100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: FOSTER LIMA & SOUSA S C LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO BEZE - DF21419, PEDRO DE MENEZES REIS - RJ127445, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, RAFAEL DE OLIVEIRA PERPETUO - MG80219, ALEXANDRE OLIVEIRA E ROCHA - MG110084, MATHEUS PEDRO GONCALVES LIMA - MG135689, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677, PEDRO NEIVA DE SANTANA NETO - DF28332, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001, MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF39535, RENATO TOLEDO DA CUNHA - MG94182, ERUENE SANTOS DE CASTRO - AP259, MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS - AP2169, JOSE ADRIANO MARTINS PEREIRA - AP3592, ROSEANE FURTADO DE MORAES - AP2988, ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - AP1018-B, VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - AP3124, THIAGO FREITAS DA GAMA - AP3054, PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - AP2087, EVEN RODRIGUES BITENCOURT - AP2688, LUDMILA OLIVEIRA REZIO MAIA - DF21416, DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG90671 , RENATA MENDES ALVES - DF18642, ROSA MARIA TELES - DF08340, BERNARDO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA - DF07669, CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF22258, EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740, LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697, MARCUS VINICIUS SOARES DE SOUZA MAIA - DF12345, SANDRO GIRALDI - DF15450, SILVIA BARRA CAMINHA - DF19873, ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME - DF21638, BRUNO BAIMA COSTA CABRAL - DF21945, CAROLINA GARCIA FERREIRA - DF21126, CLAUDIO RUGGERO ZUCCA - DF10188, ELUSA MOREIRA BARROSO - DF49087, GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ073562, MARCIO LUIS MALTA - RJ033339, LUCAS LEITE MARQUES - RJ134595, ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA - RJ164462, RODRIGO BAPTISTA DALHE - RJ110379, LIVIA SANCHES SANCIO - RJ180271, ANA CAROLINA REIS DO VALLE MONTEIRO - RJ123191, VERONICA ESTRELLA VICENTE HOLZMEISTER - RJ159338, ALEXIA GIORGIA DE ABREU COSTA - RJ201941 e FREDERICO MENDES VIANNA FRAGELLI CARDOSO - RJ208969 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente movida por GP METROPOLITAN GROUP LTDA (HOSPITAL VILA AMAZONAS) em face de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO; ISOLUX; UNIÃO; ELETRONORTECENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL; COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA; e GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em sede de tutela cautelar antecedente, “o fornecimento de energia 24 horas por dia na rede elétrica a qual o Hospital Autor é ligado, num prazo máximo de 12 horas a contar do recebimento da intimação da decisão que conceder a liminar, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora no atraso do cumprimento, a ser revertida em favor do autor. ii.
Na impossibilidade de cumprir o item “1” do pedido de liminar, que os Réus providenciem a instalação gerador e combustível capazes de abastecer eletricamente o Hospital Autor e todos os seus serviços num prazo máximo de 12 horas a contar do recebimento da intimação da decisão que conceder a liminar, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora no atraso do cumprimento, a ser revertida em favor do autor”.
Para tanto, alega que “é o único hospital privado situado na cidade de Santana-AP, teve seu fornecimento de energia interrompido no dia 03 de novembro de 2020, e mesmo depois do reabastecimento parcial, continua sem condições de voltar à atividade, deixando os milhares de usuários da saúde privada da cidade de Santana desassistidos em meio a segunda onda de contágio da pandemia de COVID-19.
Além do público particular e planos de saúde, é importante salientar que o Autor possui um contrato com a Secretaria Estadual de Saúde, sendo o único prestador de serviços de tomografia da Cidade de Santana, atendendo pelo SUS (contrato anexo)”.
Juntou procuração e outros documentos.
Deferido o pedido de tutela cautelar antecedente (ID Num. 372574348).
Em manifestação de id Num. 376463857, o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS esclarece que “não possui qualquer instalação de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, desempenhando sua atividade principal – que não consiste em um serviço público”; e que “a rede de distribuição da região é gerenciada pela Companhia de Energia do Amapá – CEA, e, por consequência, essa é a responsável pela avaliação e a coordenação da distribuição da energia restabelecida (em torno de 80%) no estado do Amapá. (...) Portanto, mais uma vez, resta incontroversa a responsabilidade única e exclusiva da distribuidora, qual seja a Companhia de Energia do Amapá – CEA, pelo restabelecimento do fornecimento de energia em tempo integral e ininterrupto ao Hospital Autor”.
Juntou documentos.
Interposto Embargos de Declaração pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE (id Num. 376882865),no qual argumenta sua ilegitimidade passiva e pugna que “enfrente essa questão atestando o motivo da Eletronorte ter sido responsabilizada pelo cumprimento da decisão antecipatória sem possuir qualquer relação jurídica com o Autor”.
De igual modo, o Estado do Amapá interpôs Embargos de Declaração aduzindo sua ilegitimidade passiva e requerendo que seja apontada a providência que deve ser adotada por cada um dos réus (id Num. 377151913).
A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, requerer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID Num. 377177406).
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA- em recuperação judicial (id Num. 384344890) alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao final, requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito.
Em petição de id Num. 389959876, o ESTADO DO AMAPÁ requer o seja extinto o feito sem o julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, haja vista o restabelecimento da energia por 24 horas, como requerido na exordial.
Em decisão de id Num. 398952445, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (id 372086925); manteve a responsabilidade solidária dos requeridos pelo cumprimento da tutela de urgência até o saneamento do feito ou até a instrução final, quando serão analisadas as alegações de ilegitimidade passiva, acolhendo em parte os embargos declaratórios opostos pelos Réus ESTADO DO AMAPÁ e ELETRONORTE apenas para agregar fundamentos; e determinou a citação dos Réus, com exceção da Ré ISOLUX, cuja citação deu por realizada naquele ato.
A parte autora - GP METROPOLITAN GROUP LTDA (Hospital Vila Amazonas) – apresentou manifestação de id Num. 401365907, na qual informa que a Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA cumpriu de maneira efetiva a tutela provisória deferida na presente demanda; e, tendo em vista que não houve a interposição de nenhum recurso, salvo embargos de declarações, em face da tutela provisória deferida, aduz a estabilização da decisão que deferiu a tutela provisória, “conforme destoa o art. 304, § 1°, requer a extinção do feito, com a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência”.
Na mesma data, ou seja, em 15/01/2021, o autor requer a juntada do contrato social atualizado e instrumento procuratório devidamente assinado pela sócia administradora (id Num. 416233876 e ss).
A União requer que o processo seja extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de aditamento, na forma do art. 303, §2º, do CPC; ou subsidiariamente, que o processo seja extinto sem resolução de mérito em razão da perda de objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC (id Num. 443730357). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – NOS, ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA- em recuperação judicial, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE e GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, aplicando-se, in casu, a Teoria da Asserção, confundindo-se tal preliminar com o mérito da demanda; bem como tendo em vista que irrelevante ante os fatos e fundamentos abaixo delineados.
Quanto ao pedido cautelar antecedente, o procedimento encontra-se disposto no art. 303 e seguintes.
Vejamos os dispositivos pertinentes: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Na decisão liminar de id Num. 372574348, bem como na decisão de id Num. 398952445, alertou-se ao autor sobre o dever de aditar a inicial na forma da lei, sob pena de extinção.
Contudo, este quedou-se inerte.
Consoante Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo, o não aditamento do autor, independentemente da ausência de recurso, “implicará a extinção do processo (art. 303, § 2º) com a perda da eficácia da tutela antecipada deferida 1.” Assim não resta outra alternativa senão a extinção do feito nos termos do art. 303, §2º do CPC/15.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso X c/c art. 303, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, dividido pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1] Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2015, p. 512. -
08/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 17:23
Extinto o processo por negligência das partes
-
02/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 18:50
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 01:17
Decorrido prazo de ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA em 25/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 07:03
Decorrido prazo de MARIANA DANTAS DE MEDEIROS em 25/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 19:34
Publicado Intimação polo passivo em 16/12/2020.
-
23/01/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2020 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2020 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/12/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 19:15
Juntada de contestação
-
19/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 21:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2020 11:24
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS em 14/11/2020 12:19:38.
-
14/11/2020 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 13/11/2020 14:34:43.
-
14/11/2020 14:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 13/11/2020 14:27:54.
-
13/11/2020 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 20:33
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2020 20:29
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2020 15:46
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2020 12:19
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 12:19
Juntada de diligência
-
13/11/2020 11:16
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 14:34
Mandado devolvido cumprido
-
12/11/2020 14:34
Juntada de diligência
-
12/11/2020 14:27
Mandado devolvido cumprido
-
12/11/2020 14:27
Juntada de diligência
-
12/11/2020 14:22
Mandado devolvido cumprido
-
12/11/2020 14:22
Juntada de diligência
-
12/11/2020 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/11/2020 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2020 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0002490-32.2011.4.01.3302
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edemilson Rios da Costa
Advogado: Antonio Lopes da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2011 15:17