TRF1 - 1024231-06.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1024231-06.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA e outros (6) Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965-A Advogados do(a) AGRAVADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA17657-A, LEONARDO MAIA NASCIMENTO - PA14871-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAYSA RODRIGUES DA COSTA - PA32976-A, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPERÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa 1033510-58.2020.4.01.3900, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus. 2.
Pretende o agravante a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, a fim de garantir futura execução de decisão transitada em julgado favorável ao MPF, ante a alegação de que o transcurso de longo prazo entre o ajuizamento da causa e o cumprimento da sentença poderia frustrar o procedimento executivo. 3.
Com o advento das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §§ 3º e 4º). 4.
Verifica-se dos autos que o agravante não se desincumbiu de demonstrar que os requeridos estariam se desfazendo de seus bens, dificultando ou impossibilitando o alcance dos efeitos práticos das obrigações pecuniárias que podem vir a ser aplicadas, a teor do disposto no art. 37, caput, e § 4º, da CF. 5.
Ausentes, portanto, ambos os requisitos para decretação da indisponibilidade de bens requerida, pois não demonstrado que os agravados estariam adotando condutas a inviabilizar ou dificultar o cumprimento de eventual condenação pecuniária, deve ser mantida a decisão agravada.
Precedentes do Tribunal: AG 1038832-56.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 04/10/2023; AG 0039194-51.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Terceira Turma, PJe 04/04/2024. 6.
Agravo de instrumento do MPF a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), EDILIA DOS SANTOS VALENTE, JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR, KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES e MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: CLAYTON PEREIRA SILVA DE LIMA, DANIEL PORTAL CANTANHEIDE, EDILIA DOS SANTOS VALENTE, JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO LIDIO DA SILVA GONCALVES VIANEZ JUNIOR, KELEY NASCIMENTO BARBOSA NUNES, MARCIO ROBERTO TEIXEIRA NUNES, FERPEL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAYSA RODRIGUES DA COSTA - PA32976-A, VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-A Advogados do(a) AGRAVADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA17657-A, LEONARDO MAIA NASCIMENTO - PA14871-A O processo nº 1024231-06.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 a 03-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 21/01/2025, às 9h, e encerramento no dia 03/02/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
05/10/2023 10:06
Desentranhado o documento
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05/10/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/10/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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20/06/2023 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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