TRF1 - 0009903-24.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009903-24.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009903-24.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:JOAO MELO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS - PA6048 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença julgou procedentes os embargos de terceiros para “determinar a reserva, em espécie, da meação do embargante no produto da venda judicial do bem penhorado nos autos da execução de nº 2002.003616-0, qual seja, Veículo VW Logus CLI 1.8,1994/1994, placas BPA 7708- PA, liberando-se em seu favor o respectivo valor após o trânsito em julgado da presente decisão” (ID 42904084 – fls. 37/40).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legitimidade da penhora e que “não há falar em meação”, vez que: “o regime de comunhão universal, os bens adquiridos antes e durante o casamento são do casal”, bem como que “o débito, motivo do processo executivo fiscal, foi contraído em benefício do casal, não apenas em benefício do cônjuge executado, posto que se deu em função do exercício da atividade laborai de um dos consortes” (ID 42904084 – fls. 49/53).
Com contrarrazões (ID 42904084 – fls. 56/59). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa". (REsp nº 641.400/PB, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 1º/02/2005).
Esta orientação já se encontra sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 251: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.
Observo que a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de tal prova, limitando-a alegar, de forma genérica, que o ônus probatório quanto à reversão do benefício em favor da família caberia à embargante.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça também reconheceu que os bens considerados indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado, hipótese tratada nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
BEM INDIVISÍVEL - PENHORA - POSSIBILIDADE. 1.- A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do Recurso Especial, que tem por pressuposto constitucional tenha a questão veiculada no especial sido decidida em única ou última instância. 2.- Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. 3.- O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 4.- Agravo Regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 264953/MS, Relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgamento em 26/02/2013,DJe de 20/03/2013).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0009903-24.2006.4.01.3900 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO MELO MARTINS Advogada do APELADO: SIMONE CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS - OAB/PA 6048 TERCEIROS RIO FORT SERVIÇÕES DE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA.
E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL .
MEAÇÃO DE CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE. 1.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "Em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa” (REsp nº 641.400/PB, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 1º.02.2005). 2.
Esta orientação já se encontra sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 251: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”. 3.
A exequente não se desincumbiu do ônus de tal prova, limitando-a alegar, de forma genérica, que o ônus probatório caberia à embargante. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça também reconheceu que os bens considerados indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado, hipótese tratada nos autos (AgRg nos EDcl no AREsp 264.953/MS, Relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgamento em 26/02/2013, DJe de 20/03/2013). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator convocado.
Brasília-DF, (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
07/02/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:27
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:27
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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30/09/2008 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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22/09/2008 20:55
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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08/09/2008 18:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2008
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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