TRF1 - 1041024-83.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1041024-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046500-78.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAMIANA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA DUARTE - DF70104, RUAN AMARAL DE SOUSA - DF78924 e PAULO LOPES DE CARVALHO JUNIOR - DF79439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por DAMIANA GOMES DOS SANTOS contra decisão que suspendeu o processo originário PJE 1046500-78.2024.4.01.3500, da Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO, até que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência decida sobre a questão relativa à competência territorial.
A parte agravante alega, em síntese, o seguinte: “A decisão interlocutória deve ser reformada, pois a competência territorial nos Juizados Especiais Federais não é absoluta, permitindo que a parte autora escolha o foro mais conveniente, conforme o artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
Esse dispositivo constitucional garante à parte autora o direito de optar pelo foro para ajuizar ações contra autarquias federais, como o INSS”. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, tem-se por ausentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida pela parte agravante.
A matéria em discussão foi, em princípio, corretamente apreciada pelo magistrado a quo, que o fez nos seguintes termos: “Trata-se de processo extinto ou declinado do DF, porque o Juízo de lá entendeu que este JEF de Formosa/GO seria o competente para a causa, já que o autor é residente em município abrangido por esta Subseção.
Sucede que, diversamente do colega do DF, entendo que, no caso, a parte poderia optar pelo Juízo do DF, tendo em vista o art. 109, §2, da CF, que é aplicável às autarquias federais (no caso, o INSS), conforme a posição já consolidada do e.
STF (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Em vista disso, suscitei conflitos competência em inúmeros outros processos, conflitos estes que são de competência da TRU da Primeira Região (art. 94 da Resolução Presi 33/2001).
A rigor, seria o caso de suscitar conflito neste processo também.
Ocorre que, devido ao volume de processos já enviados à TRU, opto por apenas suspendê-lo enquanto a Turma fixa orientação em relação ao assunto”.
Não havendo elementos outros que indiquem o desacerto da linha de intelecção adotada na decisão, objeto deste agravo, a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, os autos deverão retornar conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041024-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046500-78.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAMIANA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA DUARTE - DF70104 e RUAN AMARAL DE SOUSA - DF78924 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DAMIANA GOMES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*09-74 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) SONIA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA Coordenadoria da 9ª Turma -
26/11/2024 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
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