TRF1 - 1002532-20.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:02
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 08:58
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002532-20.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:45
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002532-20.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVALDO MATOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS - TO10.312 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando a inércia da parte autora ao ser intimada do despacho de Id. 2144528353, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, passando esse valor para R$ 23.120,63 (vinte e três mil, cento e vinte reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrativo ora anexado, nos termos do §3º do art. 292 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por VIVALDO MATOS AMORIM visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 209.761.485-4, DER 23/10/2023, Id. 2104626663), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
No que tange ao caso concreto, vejo que se mostra adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 22/10/1963, conforme documento de identificação (Id. 2104626649).
Noutro vértice, registro que a titularidade de imóvel rural não faz do autor, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Nessa toada, os elementos coligidos demonstram que a situação do autor desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque há indicativo de padrão econômico incompatível de quem sobrevive do trabalho campesino, nesta região, além de haver indicativo de moradia em zona urbana.
Em consulta ao RENAJUD (em anexo), verifico que o autor possui em seu nome dois veículos GM/ONIX, ano 2019.
Ainda, admitiu em audiência que também possui uma camionete Renault/Duster Oroch, o que reputo totalmente incompatível com a alegada agricultura familiar de subsistência.
A versão apresentada pelo autor em audiência de que seriam carros vendidos para filhos afigura-me pouco crível, além de não contar com qualquer respaldo documental.
O autor ainda informou endereço urbano na cidade de Araguaína/TO em suas declarações de ITR (Id. 2104626652 e Id. 2104626653).
A declaração do autor de que seria de uma filha é novamente pouco verossímil.
O autor ainda admitiu que os filhos são donos de farmácias na cidade de Araguaína/TO, o que revela situação econômica favorável da família.
A prova testemunhal - numa análise sistêmica - ainda apresentou algumas contradições entre o depoimento do autor e o de suas testemunhas, especialmente em relação à propriedade dos veículos e a existência de casa na cidade de Araguaína/TO.
Logo, é evidente que a parte autora não integra a classe trabalhadora que o constituinte quis proteger com a instituição da aposentadoria rural sem efetiva e direta contribuição ao sistema.
Em situações desta natureza, a jurisprudência tem-se mostrado firme pela descaracterização da condição de segurada especial.
Veja-se posição recente do Colendo TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE.
RENDA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE ALEGADA.
VEÍCULOS EM NOME DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2000 a 2015). 4.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) comprovante de endereço de 2018; b) certidão de casamento do ano de 1977 constando a profissão da parte autora como lavrador; c) certidão de registro de imóvel rural do ano de 2014; d) contrato particular de parceria na pecuária leiteira do ano de 2014; e) notas fiscais de compra de produtos agrícolas de 2003, dentre outros hábeis a comprovar a atividade rural desenvolvida pela parte autora. 5.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Da análise dos autos verifica-se a existência de veículos em nome da parte autora, quais sejam, um Renault/Logan Exp 16 ano 2009/2010 e um veículo Hyundai/Tucson GLSB do ano de 2011/2012. 6.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.
Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 7.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. 8.
Apelação do INSS provida. (AC 1016673-90.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PROLONGADOS DE NATUREZA URBANA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença proferida nos autos da presente ação que julgou improcedente o pedido, negando-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 2.
Apela a parte autora fundamentando que exerceu, por lapso superior à carência exigida, o trabalho campesino em regime de economia familiar, primeiramente na fazenda com seus pais, e após com o seu cônjuge em terra de sua propriedade. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4.
Como é cediço, a atividade rural computada para fins de carência pode ser descontínua.
Contudo, essas interrupções não podem se prolongar a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
Por conseguinte, quando um tal hiato se apresenta, a partir do retorno à atividade rurícola, a contagem da carência é reiniciada. 5.
No caso dos autos, tanto a Apelante como o seu cônjuge têm duradouros vínculos urbanos cuja extensão e sucessão temporal representam robusta contraprova, apta a afastar a alegação de trabalho rurícola pelo período exigido.
Veja-se (fl. 52): 01.06.1986 17.04.1989; 01.03.1990 a 19.12.1990; 03.03.1991 a 12/1992; 07.03.1991 a 01.09.1993; 01.08.1999 a 03/2002; 07.2003. 6.
Ademais, vislumbra-se que tanto a Autora como seu cônjuge são proprietários de veículo automotor (Gol Power 1.6 e Voyage), propriedades estas que infirmam a condição de segurado especial, a quem a legislação objetiva dar a proteção assistencial. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004146-48.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019) No mesmo sentido já decidiu a E.
Turma Recursal do Tocantins, conforme acórdão em anexo (autos 0007527-48.2014.4.01.4300).
Portanto, os elementos coligidos demonstram que a situação do autor desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque não há comprovação cabal do labor rural e existe forte indicativo de padrão econômico totalmente discrepante de quem sobrevive do trabalho campesino.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 23.120,63 (vinte e três mil, cento e vinte reais e sessenta e três centavos).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/11/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a VIVALDO MATOS AMORIM - CPF: *45.***.*83-91 (AUTOR)
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24/11/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 15:08
Juntada de manifestação
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25/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:31
Decorrido prazo de VIVALDO MATOS AMORIM em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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30/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:20
Juntada de Ata de audiência
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22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de VIVALDO MATOS AMORIM em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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13/06/2024 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 23:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:57
Juntada de manifestação
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28/05/2024 19:12
Juntada de contestação
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VIVALDO MATOS AMORIM em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/03/2024 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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