TRF1 - 1099623-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099623-97.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRESTA CONSTRUTORA E SERVICOS GERAIS LTDA IMPETRADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CONAB DECISÃO Custas recolhidas em sede de emenda à exordial (id 2163134401).
De plano, verifica-se que a presente demanda tem por objeto suposta nulidade da habilitação de empresa que concorre com a ora autora em procedimento licitatório, por alegada inobservância ao porcentual mínimo de reserva de cargos para aprendizes.
No mérito, argumenta a parte requerente que a autoridade impetrada atribuiu interpretação extensiva ao dispositivo de provimento judicial proferido em favor daquela pessoa jurídica em demanda judicial diversa – Ação 5027312-39.2023.4.04.7200/SC.
Nessa toada, reputo imprescindível a formação de prévio contraditório para apreciação da pretensão liminar, de modo que postergo o exame do pleito de urgência para após as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora, a manifestação da empresa vencedora e o parecer do MPF, ocasião em que terei maiores subsídios para examinar o pleito de urgência, já em sede de cognição plena do mérito da demanda.
Notifique-se a autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009), bem como a empresa que ora figura como litisconsorte passiva.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099623-97.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRESTA CONSTRUTORA E SERVICOS GERAIS LTDA IMPETRADOS: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CONAB DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2162552582), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/12/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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