TRF1 - 1002843-42.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/01/2025 12:41
Juntada de Informação
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24/01/2025 10:22
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002843-42.2022.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: ALEXSANDRO DE MELO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: ANDRESSA MONTEIRO DA SILVA - MT25155/O DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (ID 2162720386), vez que tempestivo.
Intime-se o Ministério Público Federal, para no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais.
Ao final, recebida as contrarrazões, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
17/01/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:52
Juntada de apelação
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04/12/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo D em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002843-42.2022.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ALEXSANDRO DE MELO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA MONTEIRO DA SILVA - MT25155/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alexsandro de Melo Nascimento, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, V, na forma do art. 71 por 1.040 vezes, ambos do Código Penal.
Segundo a acusação, durante abordagem em 29/03/2022, por volta das 8 horas, no Km 211 da rodovia BR-364, em Rondonópolis, uma equipe de Policiais Rodoviários Federais vistoriaram o ônibus da empresa Eucatur, placas ECM-7772, que percorria a linha Cascavel/MT a Alta Floresta/MT, momento que encontraram duas caixas desacompanhadas de passageiro, com Declaração de Conteúdo informando "artesanato".
Consta que, ao abrirem os volumes, os policiais teriam apurado que se tratava de grande quantidade de cigarros eletrônicos das marcas The Black Sheep Plus e Ignit.
Consta, ainda, na peça acusatória, que a Declaração de Conteúdo das caixas (ID nº 1024518272 - Pág. 11) e o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (ID nº 1024518272 - Pág. 13-14) indicam como remetente Benedito Chimenes e como destinatário Alexandre de Melo Nascimento.
O Parquet federal asseverou, ainda, que ao ser ouvido, Alexsandro teria se identificado como proprietário de uma tabacaria em Sinop/MT e que teria comprado os produtos em uma loja na cidade de Campo Grande/MS.
Laudo pericial (merceologia) acostado no ID 1056930795.
Denúncia recebida em 02/06/2023 (ID 1649789483).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 1673076958), na qual pugnou pela intimação do MPF para que se manifestasse sobre a possibilidade de apresentação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
O MPF manifestou ser incabível o ANPP em favor do réu, diante da reincidência na prática delitiva (ID 1695566990).
Na decisão ID 2120798217 foi rejeitado o pedido de absolvição sumária.
Em audiência realizada em 18/06/2023 foram ouvidas as testemunhas de acusação Felipe Lima de Araújo e Newton Assef Oliveira, e realizado o interrogatório do réu.
O MPF apresentou alegações finais orais no referido ato (ID 2132989424).
O réu apresentou alegações finais por meio de memoriais no ID 2134234223. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Materialidade O Ministério Público Federal imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (...) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (...).
Segundo a acusação, no dia 29/03/2022 o réu adquiriu de terceiros, em Campo Grande/MS, em proveito próprio e no exercício de sua atividade comercial, 1.040 (um mil e quarenta) unidades de cigarros eletrônicos, mercadorias de procedência estrangeira e importação proibida, incidindo no delito de contrabando.
A mercadoria foi encontrada por agentes da Polícia Rodoviária Federal no interior de um ônibus da empresa Eucatur, placas ECM-7772, que percorria a linha Cascavel/PR a Alta Floresta/MT, desacompanhada de passageiro, constando como remetente Benedito Chimenes e como destinatário o ora réu.
A materialidade do delito está comprovada por meio da Declaração de Conteúdo das caixas (ID 1024518272 - pág. 11), do Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (ID 1024518272 - págs. 13-14), do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 352/2022- SETEC/SR/PF/MT (ID 1056930795), da Representação Fiscal para fins penais n. 0100100- 141932/2022 (ID 1483660889), da Informação de Polícia Judiciária n. 1215368/2022 (ID 1536737347 - pág. 12-19), bem como pelos depoimentos prestados em sede de inquérito (ID 1024518272 - págs. 15-16 e ID 1536737347 - págs. 35 e 36) e pelas provas testemunhais e interrogatório produzidos em Juízo (ID 2132989424).
O Laudo Pericial emitido pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal (ID 1056930795) concluiu que os cigarros eletrônicos examinados têm como origem os países Paraguai e China.
O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvida de foi apreendida mercadoria com venda proibida pela lei brasileira.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos do tipo do artigo 334-A, §1º, do Código Penal, estando configurada a materialidade do delito. 2.2.
Autoria A autoria do delito também está fartamente comprovada pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu em sede judicial, sendo que essas provas corroboram, por sua vez, os depoimentos, o auto de apreensão e o laudo técnico elaborados no curso do inquérito policial.
Os Policiais Rodoviários Federais Felipe Lima de Araújo e Newton Assef Oliveira, ouvidos em sede de inquérito, relataram que os cigarros eletrônicos estavam acondicionados em duas caixas despachadas em Campo Grande/MS com destino a Sinop/MT, em um ônibus da empresa Eucatur, as quais indicavam o réu como destinatário (ID 1024518272 – págs. 15/16).
Em Juízo, os Policiais Rodoviários Federais confirmaram as declarações prestadas em sede de inquérito.
Vejamos: Testemunha de acusação – Felipe Lima de Araújo “Que se recorda do caso do Alexsandro; Que os cigarros foram identificados em um despacho de ônibus interestadual; Que estavam fazendo a fiscalização de transporte interestadual, fazendo entrevista de passageiros, e checando as encomendas também; (...) Que verificaram que dentre as encomendas haviam dois volumes com a indicação de artesanato, saindo de Campo Grande para Sinop ou Sorriso; Que ao analisar o material, que estava pesado para ser artesanato, verificaram se tratar de cigarros eletrônicos; Que o réu era o destinatário; (...)” Testemunha de acusação – Newton Assef Oliveira “Que participou da abordagem que levou a apreensão das mercadorias destinadas ao Alexsandro; (...) Que na conferência dos despachos, verificaram que tinha uma caixa com a indicação de artesanato; Que como não estava acompanhado de nota fiscal, abriram e verificaram que se tratava de cigarros eletrônicos; (...)” O réu foi interrogado em sede judicial e relatou que efetivamente adquiriu os cigarros eletrônicos de uma tabacaria de Campo Grande/MS, confessando a prática delitiva.
Asseverou, ainda, que não sabia a comercialização dos produtos apreendidos era proibida.
Vejamos: “Que lembra que comprou de uma tabacaria de Campo Grande; Que muitos clientes estavam perguntando sobre esses pods eletrônicos; Que essa tabacaria falou que vendia lá e mandava tranquilamente para Mato Grosso; Que todos os comércios do Estado vendem, em conveniência; Que aí mandou vim; Que não sabia que era proibido na época; Que até teve que pagar essa mercadoria pros clientes porque não sabia que era proibido e perdeu a mercadoria; Que não se recorda o nome da tabacaria que comprou, pois faz muito tempo;(...)” Em análise ao conjunto probatório existente nos autos constata-se a autoria da prática delitiva pelo réu, o qual inclusive confessou ter adquirido a mercadoria estrangeira para posterior comercialização.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de aquisição de mercadoria proibida no país para posterior venda no exercício de atividade comercial, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.3.
Emendatio Libelli Não obstante o órgão acusador tenha imputado ao réu a conduta delitiva prevista no artigo 334-A, §1º, V, do CP, na forma do art. 71 do CP por 1.040 vezes, entendo que a imputação quanto à continuidade delitiva é equivocada.
O art. 71 do Código Penal, ao dispor sobre o crime continuado, prevê que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie.
No caso em análise, a quantidade dos cigarros eletrônicos apreendidos no mesmo contexto fático não enseja o reconhecimento de mais de uma ação, tendo em vista que a mercadoria foi apreendida no mesmo ato de fiscalização.
O quantitativo do produto pode eventualmente ensejar o reconhecimento de circunstância judicial negativa ou mesmo o reconhecimento da exclusão da tipicidade, quando se entender que a conduta é insignificante.
Entretanto, não há como considerar a quantidade do material para fins de aplicação do crime continuado.
Assim, entendo que os fatos típicos narrados na inicial subsumem-se ao artigo 334-A, §1º, V, do CP, sem o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), razão pela qual procedo à emendatio libelli nos termos do art. 383 do CPP. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de ALEXSANDRO DE MELO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, filho de Antonio Nascimento e Fátima aparecida de Melo, nascido aos 17/12/1999, natural de Matupá/MT, profissão empresário, documento de identidade nº 24842753-SESP/MT, CPF nº *57.***.*30-69, residente na Rua Pisa, nº 1245, bairro Residencial Florença, CEP 78550-970, Sinop/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no artigo 334, §1º, inciso V, do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, a certidão acostada aos autos (ID 2154837730) indica que há registro positivo, tendo sido identificado que há condenação transitada em julgado em face do réu com relação à Ação Penal n. 1383-02.2019.811.0087.
Entretanto, deixo de considerar como mau antecedente, uma vez que referida condenação será sopesada como agravante de reincidência na segunda fase; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a obtenção de vantagem financeira com a aquisição e venda de produto proibido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não podem ser consideradas graves, já que a autoridade policial apreendeu todo o produto contrabandeado.
Com estas considerações, não havendo circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): Verifico que deve ser considerada, no caso em análise, a agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu foi condenado na Ação Penal n. 1383-02.2019.811.0087 (Comarca de Guarantã do Norte/MT), sendo que a sentença transitou em julgado em 26/08/2019 e não transcorreu período superior a cinco anos após a extinção da pena.
Quanto a atenuantes, deve ser reconhecida a circunstância prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime.
Dessa forma, considerando a existência de agravante e atenuante, ambas de natureza preponderante, procedo à compensação e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. 5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 720 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de um ano, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no montante de dez salários mínimos vigentes à época dos fatos, em 2022. 7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 8.
APELO EM LIBERDADE O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, volte a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 9.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Custas processuais pelo réu, nos termos do artigo 804, do CPP.
Quanto aos bens que permanecem apreendidos, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar a respeito.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para deliberação a esse respeito.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
02/12/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 16:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/10/2024 14:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRESSA MONTEIRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:40
Juntada de alegações/razões finais
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20/06/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 16:44
Audiência preliminar realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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19/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:40
Juntada de Ata de audiência
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17/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:56
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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07/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRESSA MONTEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE MELO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE MELO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:44
Juntada de manifestação
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11/04/2024 09:03
Juntada de resposta
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10/04/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 14:56
Cancelada a conclusão
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16/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:52
Juntada de manifestação
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30/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 05:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE MELO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 14:11
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 20:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2023 20:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 17:44
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO DE MELO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*30-69 (INVESTIGADO)
-
02/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:58
Juntada de denúncia
-
20/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/02/2023 12:46
Juntada de resposta
-
07/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:01
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
22/11/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 15:53
Juntada de outras peças
-
28/06/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 15:18
Declarada incompetência
-
04/05/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:28
Juntada de outras peças
-
18/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:30
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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11/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:45
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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