TRF1 - 1011193-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIENE XAVIER DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011193-48.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIENE XAVIER DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - OAB BA47618, MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS -OAB BA63314 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS ITABUNA/BA Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciene Xavier dos Santos em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Itabuna/BA, visando ao restabelecimento de benefício de pensão por morte, supostamente cancelado de forma ilegal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", conforme o texto: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." No caso dos autos, a parte pretende a reativação de processo administrativo concluído em 29/08/2022 (ID 2161679164, p. 20).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2024, é evidente que transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial estabelecido por lei.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da decadência do direito de requerer mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conferindo resolução ao mérito do presente mandamus, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105/STJ e 512/STF.
P.R.I. e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
04/12/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE XAVIER DOS SANTOS - CPF: *15.***.*43-67 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 14:08
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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04/12/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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